segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Comissão de Reforma Judiciária em Ação

Vejam os principais propostas. Vejam todas as propostas na íntegra clicando AQUI:
PROPOSTA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS UNIDADES DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO
 Despacho: 
Trata-se de apreciar a Proposta encaminhada pelo eminente Corregedor das Comarcas do Interior, com o objetivo de modificar a competência das Varas do Sistema de Juizados Especiais do Interior do Estado, ampliando seu raio de atuação para ter competência concorrente relativamente ao julgamento de processos cíveis e criminais.
Tal proposição se baseia na falta de estrutura dos Juizados do Interior, principalmente no tocante ao volume muito grande de processos da área cível em relação à criminal, provocando imensa disparidade e, consequentemente, uma prestação jurisdicional deficitária e ineficaz.
Considerando a preocupação e o cuidado do eminente Corregedor na modernização da máquina administrativa judiciária, notadamente nas Comarcas do Interior do Estado, visando à busca pela celeridade processual, da qual sou também partidária, atenta, inclusive, para o disposto no art. 2º da Lei Federal 9.099/95, reputo justo e necessário o pleito, porém sugiro, inicialmente, que se solicite ao douto Corregedor o encaminhamento de minuta de Resolução sobre a matéria, indicando, evidentemente, as Comarcas que mereçam ter competência concorrente nas Varas dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, face a elevada discrepância questionada.
Após o encaminhamento da Proposta de Resolução, voltem-me a fim de que possa esta Comissão deliberar, em caráter final, acerca da matéria.


 INSTALAÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE PAULO AFONSO.
MINUTA DE RESOLUÇÃO N. /2012
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos ..........do mês de ......do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º - Autorizar a instalação da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso.
Art. 2º - Determinar a redistribuição dos feitos das matérias afetas às áreas de competências das Varas ora instaladas, observando-se as disposições da Lei n 10.845/2007 pertinentes ao assunto.
Art. 3º - A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação de servidores nas Varas instaladas.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da medida ora autorizada, incluindo a designação de magistrado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ......de......de 2012.
Desembargador MÁRIO ALBERTO HIRS
Presidente

  
SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE ADM N. 0005388.25.2011.2000000

Desta forma, opino no sentido de deferir o pleito, acatando a Emenda proposta, e, caso acolhida por esta Comissão, seja procedida a devida alteração no art. 14 da minuta de Regulamento da Progressão na Carreira pelo Critério de Merecimento dos Servidores, com a seguinte redação:

"Art. 14 - A gratificação de que trata o art. 13, da Lei Estadual nº 11.170/2008, é devida apenas aos servidores titulares dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Avaliador, Agente de Proteção ao Menor, Assistente Social, Agente de Arrecadação Judiciária, Motorista Judiciário (em extinção) e Auditor."


INTERESSADA: ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA II
ASSUNTO: PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO-PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

 Após diversas reuniões, o Grupo de Trabalho, que presidi, elaborou a anexa Proposta, que ora submeto à apreciação desta Comissão, sugerindo a sua aprovação, por entender que reflete os diversos interesses envolvidos, e atende ao reclamo do Conselho Nacional de Justiça.

3. Caso venha este Colegiado a aprovar a referida Proposta, sugiro, ainda, que seja, por ofício, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, a fim de submetê-la ao Tribunal Pleno.
4. Destaco, no entanto, que o assunto impõe a análise dos seus aspectos orçamentário e financeiro, como destaquei no Parecer prévio que exarei no Processo, de modo a que a execução do Plano possa ser viabilizada no correr do exercício de 2013. 


  
INTERESSADA: DESa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
ASSUNTO: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA


Diante de tais considerações, e em respeito ao art. 17 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei n. 10.845/2007), que dispõe sobre a definição por ato do Tribunal de Justiça das competências do Tribunal Pleno, opino no sentido do encaminhamento da seguinte alteração ao texto original do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de dirimir a dúvida suscitada:

"Art. 83- Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
(...)
XI- processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
(...)
u) relativos ao exercício do direito de greve por servidores públicos municipais e estaduais."

Fonte: DJE Edição de 17/09/2012

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