Vejam os principais propostas. Vejam todas as propostas na íntegra clicando AQUI:
PROPOSTA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS UNIDADES DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO
Despacho:
Trata-se
de apreciar a Proposta encaminhada pelo eminente Corregedor das
Comarcas do Interior, com o objetivo de modificar a competência das
Varas do Sistema de Juizados Especiais do Interior do Estado, ampliando
seu raio de atuação para ter competência concorrente relativamente ao
julgamento de processos cíveis e criminais.
Tal
proposição se baseia na falta de estrutura dos Juizados do Interior,
principalmente no tocante ao volume muito grande de processos da área
cível em relação à criminal, provocando imensa disparidade e,
consequentemente, uma prestação jurisdicional deficitária e ineficaz.
Considerando
a preocupação e o cuidado do eminente Corregedor na modernização da
máquina administrativa judiciária, notadamente nas Comarcas do Interior
do Estado, visando à busca pela celeridade processual, da qual sou
também partidária, atenta, inclusive, para o disposto no art. 2º da Lei
Federal 9.099/95, reputo
justo e necessário o pleito, porém sugiro, inicialmente, que se
solicite ao douto Corregedor o encaminhamento de minuta de Resolução
sobre a matéria, indicando, evidentemente, as Comarcas que mereçam ter
competência concorrente nas Varas dos Juizados Especiais, Cíveis e
Criminais, face a elevada discrepância questionada.
Após o encaminhamento da Proposta de Resolução, voltem-me a fim de que possa esta Comissão deliberar, em caráter final, acerca da matéria.
INSTALAÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE PAULO AFONSO.
MINUTA DE RESOLUÇÃO N. /2012
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos ..........do mês de ......do ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art.
1º - Autorizar a instalação da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e
Interditos e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso.
Art.
2º - Determinar a redistribuição dos feitos das matérias afetas às
áreas de competências das Varas ora instaladas, observando-se as
disposições da Lei n 10.845/2007 pertinentes ao assunto.
Art. 3º - A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação de servidores nas Varas instaladas.
Art.
4º - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as
providências necessárias à efetivação da medida ora autorizada,
incluindo a designação de magistrado.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ......de......de 2012.
Desembargador MÁRIO ALBERTO HIRS
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONTROLE ADM N. 0005388.25.2011.2000000
Desta
forma, opino no sentido de deferir o pleito, acatando a Emenda
proposta, e, caso acolhida por esta Comissão, seja procedida a devida
alteração no art. 14 da minuta de Regulamento da Progressão na Carreira
pelo Critério de Merecimento dos Servidores, com a seguinte redação:
"Art.
14 - A gratificação de que trata o art. 13, da Lei Estadual nº
11.170/2008, é devida apenas aos servidores titulares dos cargos de
Oficial de Justiça Avaliador, Avaliador, Agente de Proteção ao Menor,
Assistente Social, Agente de Arrecadação Judiciária, Motorista
Judiciário (em extinção) e Auditor."
INTERESSADA: ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA II
ASSUNTO:
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA PELO CRITÉRIO DE
MERECIMENTO-PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO.
Após
diversas reuniões, o Grupo de Trabalho, que presidi, elaborou a anexa
Proposta, que ora submeto à apreciação desta Comissão, sugerindo a sua
aprovação, por entender que reflete os diversos interesses envolvidos, e
atende ao reclamo do Conselho Nacional de Justiça.
3.
Caso venha este Colegiado a aprovar a referida Proposta, sugiro, ainda,
que seja, por ofício, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente
deste Tribunal, a fim de submetê-la ao Tribunal Pleno.
4.
Destaco, no entanto, que o assunto impõe a análise dos seus aspectos
orçamentário e financeiro, como destaquei no Parecer prévio que exarei
no Processo, de modo a que a execução do Plano possa ser viabilizada no
correr do exercício de 2013.
INTERESSADA: DESa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
ASSUNTO: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Diante
de tais considerações, e em respeito ao art. 17 da Lei de Organização
Judiciária do Estado (Lei n. 10.845/2007), que dispõe sobre a definição
por ato do Tribunal de Justiça das competências do Tribunal Pleno, opino
no sentido do encaminhamento da seguinte alteração ao texto original do
Regimento Interno deste Tribunal, a fim de dirimir a dúvida suscitada:
"Art. 83- Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
(...)
XI- processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
(...)
u) relativos ao exercício do direito de greve por servidores públicos municipais e estaduais."
Fonte: DJE Edição de 17/09/2012
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