O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4822) contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Esta resolução estende aos membros da magistratura nacional
vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público
Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).
Ao
editar a resolução, o CNJ se baseou na simetria entre as duas carreiras
para impedir qualquer tratamento discriminatório em relação aos membros
do Poder Judiciário.
Na mesma ação, a OAB questiona a Resolução
311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que autorizou o
pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor de
R$ 630 mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da OAB, ambas as
resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do paragrafo
4º do artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no
dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser
concedidas mediante lei em sentido formal.
De acordo com a ADI,
essa é uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter
indenizatório do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores
públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido.
Além disso, a OAB sustenta que a simetria estabelecida entre as duas
carreiras (Ministério Público e Poder Judiciário) não unifica seus
regimes jurídicos.
Sustenta que a própria Constituição exige que
lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da
Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos
magistrados. Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE usurparam competência
exclusiva do Congresso Nacional em relação à aprovação de Lei
Complementar que trate da concessão de vantagens funcionais aos
magistrados.
Diante da taxatividade dos benefícios previstos na
Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação
poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça
estadual, que não podem modificar a legislação brasileira, argumenta na
ADI.
A OAB pede uma decisão liminar para suspender a vigência e a
eficácia das duas resoluções e, no mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade das normas.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
CM/CG
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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