sábado, 5 de janeiro de 2013

Juazeiro e mais 9 Comarcas são reclassificadas para entrância final

Foi sancionada a Lei nº 12.613/2012, que reclassifica comarcas de entrância intermediária para entrância final.

Publicada no Diário Oficial do Estado em 29/12/2012, a referida lei alterou o anexo II da Lei nº 10.845/2007 e reclassificou de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Barreiras, Camaçari, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, equiparando-as à Comarca da Capital.

Veja a lei na íntegra:


LEI Nº 12.613/2012 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Reclassifica comarcas de entrância intermediária para entrância final e dá outras providências.

            O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º Ficam reclassificadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Barreiras, Camaçari, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, constantes do Anexo II da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.

            Parágrafo único. A reclassificação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os atuais subsídios correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira, a permanência na atual lotação e classificação na lista de antiguidade.

            Art. 2º Os magistrados atualmente titulares em Comarcas reclassificadas, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do ato respectivo.

            § 1º Manifestada a opção de que trata o caput deste artigo, a vaga a que o magistrado fora promovido será reaberta à promoção.

            § 2º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida no ato do requerimento de promoção, facultando-se ao Tribunal de Justiça, se for o caso e sem prejuízo da alternância de critérios, proceder, de imediato, à promoção para a vaga reaberta.

            Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
   
            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.


JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

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