Foi sancionada a Lei nº 12.613/2012, que reclassifica comarcas de
entrância intermediária para entrância final.
Publicada no Diário Oficial do Estado em 29/12/2012, a referida lei alterou o anexo II da Lei nº 10.845/2007 e reclassificou de entrância
intermediária para entrância final as Comarcas de Barreiras, Camaçari, Feira de
Santana, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, equiparando-as à Comarca da Capital.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 12.613/2012 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Reclassifica comarcas de
entrância intermediária para entrância final e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reclassificadas de
entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Barreiras,
Camaçari, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de
Freitas, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, constantes do Anexo II da
Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único. A reclassificação de
entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os
atuais subsídios correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a
posição na carreira, a permanência na atual lotação e classificação na lista de
antiguidade.
Art. 2º Os magistrados atualmente
titulares em Comarcas reclassificadas, quando promovidos à entrância final,
poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional
em que são titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação
do ato respectivo.
§
1º Manifestada a opção de que trata o caput
deste artigo, a vaga a que o magistrado fora promovido será reaberta à
promoção.
§ 2º A opção de que trata o caput deste
artigo poderá ser exercida no ato do requerimento de promoção, facultando-se ao
Tribunal de Justiça, se for o caso e sem prejuízo da alternância de critérios,
proceder, de imediato, à promoção para a vaga reaberta.
Art. 3º As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
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