quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Projeto que reclassifica comarcas já está na Assembléia



Projeto de lei que reclassifica comarcas de entrância intermediária para entrância final já está na Assembléia Legislativa da Bahia. O Projeto foi aprovado pelo Tribunal Pleno do TJBA e recebeu o nº 19.987/2012. Veja na íntegra:


Reclassifica comarcas de entrância intermediária para entrância final e dá outras providências.


            O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º  Ficam reclassificadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Barreiras, Camaçari, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas,  Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, constantes do Anexo II  da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.

            Parágrafo único. A reclassificação de entrância não acarreta a promoção automática dos magistrados, sendo mantidos os atuais subsídios correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira, a permanência na atual lotação e classificação na lista de antiguidade.

            Art. 2º Os magistrados atualmente titulares em Comarcas reclassificadas, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do ato respectivo.

            § 1º  Manifestada a opção de que trata o caput deste artigo, a vaga a que o magistrado fora promovido será reaberta à promoção.

            § 2º  A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida no ato do requerimento de promoção, facultando-se ao Tribunal de Justiça, se for o caso e sem prejuízo da alternância de critérios, proceder, de imediato, à promoção para a vaga reaberta.

            Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
   
            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em


JAQUES WAGNER
Governador

Fonte: ALBA

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