Autor:
OLIVEIRA, José R. A. de
RESUMO:
O presente estudo visa incutir ponto de reflexão acerca da percepção de
diárias no âmbito do serviço público federal em face dos tão aclamados
princípios da dignidade humana e da igualdade. Para atingir esse
desiderato procedeu-se a um trabalho de pesquisa pertinente ao tema na
legislação dos três níveis de Poder Federal (Executivo, Legislativo,
Judiciário) e também no Ministério Público da União. Concluiu-se que o
critério preponderante para se definir o valor das diárias é o cargo
ocupado pelo beneficiário, o que entendemos não ser muito correto, visto
que trata de benefício de natureza jurídica indenizatória com a mesma
finalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Serviço Público. Princípio da Dignidade Humana. Princípio da Igualdade. Diárias.
1 Introdução
Desde
os primórdios da humanidade, o homem sempre procurou subjugar o seu
semelhante, seja pela força, seja pela persuasão. Nessa época, a questão
religiosa era invocada para justificar a desigualdade e o tratamento
disforme entre as pessoas.
Hodiernamente, é quase
unânime a ideia de que cada ser humano é ontologicamente igual a todos
os outros, sendo, pois, sujeito ao mesmo tratamento perante a Lei.
Vários autores pátrios já doutrinaram sobre o tema, dentre eles, José Afonso da Silva(1) que citando Seabra Fagundes, nos ensina:
"(...)
que, ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos
ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente,
distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que
sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em
proporção às suas diversidades."
Em nível Constitucional, a Carta Magna de 1988 nocaputdo art. 5º, estabeleceu o princípio da igualdade, sem qualquer distinção de qualquer natureza, nos termos seguintes:
"Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Yara Maria Pereira Gurgel(2) também discorreu acerca do tema:
"É
paradigma recente que os homens são iguais como espécie humana, como
carga genética. A humanidade é uma só. Todos derivam da mesma raça. Mas,
quando inseridos no contexto social, há desigualdades de natureza
econômica que impedem o gozo de Direitos Humanos, essenciais à vida
digna, como o direito à moradia e ao lazer.
(...)
A
partir da percepção de que a espécie humana é absolutamente idêntica,
no que tange à carga genética, aos fatores e necessidades biológicas, à
racionalidade, à capacidade de ter sensações e emoções, sendo dotada de
vontade, consciência e liberdade de pensamento, atributos necessários ao
livre-arbítrio, entende-se que todo homem e toda mulher são detentores
de direitos, em especial à vida digna, visto que são seres únicos e
insubstituíveis.
As pessoas são iguais como espécie
humana, mas diferentes quanto a fatores socioeconômicos, transmitidos
nas necessidades e aspirações para a consecução do bem-estar comum.
Dessa forma, a todo ser humano deve ser atribuído o mesmo valor, não
cabendo qualquer forma de comparação ou distinção."
Ademais, o constituinte inseriu no texto Constitucional, a dignidade humana como um dos princípios fundamentais (art. 1º, III, CF/88),
colocando o homem no centro do ordenamento jurídico brasileiro, de modo
que a norma só terá eficácia se for para regular tudo que diz respeito
ao ser humano, tendo-o como fim.
Neste ensaio, a
fim de abordarmos à luz do princípio da dignidade humana e da igualdade o
instituto das diárias percebidas no serviço público federal,
notadamente no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo, Legislativo,
bem como no Ministério Público da União, apoiamo-nos novamente nos
ensinamentos da Profª Yara Maria Pereira Gurgel(3):
"Assim,
a ideia de dignidade da pessoa humana, tradução jurídica para a visão
antropocêntrica de que o ser humano é o agente único e principal do
Ordenamento Jurídico contemporâneo, tem como pontapé principal a ruptura
com o positivismo, pós-1945, e a inserção do respeito e proteção ao ser
humano no Ordenamento Jurídico internacional. A partir de então, a
condição humana se traduz em único requisito essencial à proteção
jurídica internacional ao ser humano.
O princípio
da Dignidade Humana, bem como o da Igualdade e Não Discriminação,
tradução jurídica para o ideal de valorização do ser humano, passam não
apenas a ser inseridos expressamente nas Constituições Ocidentais, mas a
conduzir todo o Ordenamento, tanto no Direito Público quanto no
Privado, no que tange às relações intersubjetivas, incluindo aquelas em
que não esteja presente o Estado. Com isso, o ser humano deixa de ser
súdito do Príncipe para ser cidadão do Estado.
Ademais,
merece registro o fato de que o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, juntamente com o da Igualdade e Não Discriminação e os Direitos
Fundamentais, não são suscetíveis de variações hierárquicas, renúncia ou
alienação. Constituem a gênese do respeito ao ser humano e a
fundamentação do conteúdo mínimo de existência digna, incluindo o
trabalho decente."
2 As Diárias
A
diária é uma modalidade de indenização, na qual o servidor a recebe em
pecúnia, quando se deslocar a serviço de forma eventual, do local de
exercício para outra localidade para custear despesas havidas com
hospedagem, locomoção urbana e alimentação.
Essa vantagem, primeiramente, foi prevista no art. 130 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28.10.1939, que rezava,in verbis:
"Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas
atribuições poderá ser concedida uma diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pousada."
Posteriormente, o art. 135 da Lei nº 1.711, de 28.10.52, veio em substituição ao dispositivo legalsupra, disciplinar a matéria,in verbis:
"Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço
conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada."
Atualmente, a Lei nº 8.112,
de 11.12.90, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civil da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais rege o
tema da forma abaixo:
"Art. 58 - O servidor que, a
serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento."
Nota-se que a lei não estabelece o valor das diárias, deixando essa tarefa para o regulamento de cada poder.
Desse
modo, nas três esferas de poder - Judiciário, legislativo, Executivo e
também no Ministério Público -, o seu valor não é uniforme, conforme
verificaremos adiante.
3 Poder Executivo
No
Poder Executivo, o valor da diária é definido obedecendo basicamente a
dois critérios, a saber: I) o cargo exercido pelo beneficiário e, II) o
destino da viagem.
Observa-se que o valor da maior
diária (Ministro de Estado) é aproximadamente 162% superior à menor
diária (R$ 224,20) creditada aos servidores de nível intermediário e
auxiliar.
Os valores podem ser conferidos na leitura da tabela(4) a seguir, consoante o Decreto nº 6.907, de 21.07.09:
Classificação do Cargo/Emprego/Função
|
Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro
|
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
|
Deslocamentos para outras capitais de Estados
|
Demais deslocamentos
|
A) Ministro de Estado
|
581,00
|
551,95
|
520,00
|
458,99
|
B) Cargos de Natureza Especial
|
406,70
|
386,37
|
364,00
|
321,29
|
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN
|
321,10
|
304,20
|
287,30
|
253,50
|
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.
|
267,90
|
253,80
|
239,70
|
211,50
|
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS.
|
224,20
|
212,40
|
200,60
|
177,00
|
F)
FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5
do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos
de nível intermediário e auxiliar
|
224,20
|
212,40
|
200,60
|
177,00
|
4 Poder Legislativo
As diárias são escalonadas considerando o cargo ocupado e o índice demográfico da cidade de destino.
4.1 Senado Federal
No
Senado da República, o valor das diárias foi estabelecido por meio do
Ato da Diretoria-Geral nº 2.542 de 2010 e a diferença entre a maior
diária (R$581,00) é aproximadamente 111% superior comparada com a menor
diária creditada ao Técnico e Auxiliar Legislativo.
Cargo
|
Localidade 1 (R$)(5)
|
Localidade 2 (R$)(6)
|
América do Sul (US$)
|
Outros países (US$
|
Senador da República
|
581,00
|
460,61
|
353,00
|
416,00
|
Ocupante de FC-5
|
523,42
|
418,74
|
283,00
|
333,00
|
Ocupante de FC-4
|
488,53
|
390,82
|
283,00
|
333,00
|
Consultor, Advogado e
Ocupante de FC-3
|
436,19
|
348,95
|
283,00
|
333,00
|
Ocupante de FC-2
|
403,04
|
322,43
|
255,00
|
300,00
|
Analista Legislativo e
ocupante de FC-1
|
373,38
|
298,35
|
226,00
|
266,00
|
Técnico Legislativo e
Auxiliar Legislativo
|
345,46
|
275,67
|
226,00
|
266,00
|
Adicional de Embarque
|
219,84
|
219,84
|
4.2 Câmara dos Deputados
Já no âmbito da Câmara dos Deputados, a matéria é regulada pelo Ato da Mesa nº 133, de 31.10.02.
Percebe-se que a variação entre a maior e a menor diária é de aproximadamente 106%.
Classificação do cargo/Função ou Equivalente
|
Tabela 1
|
Tabela II
| ||
Localidade 1 (R$)(7)
|
localidade 2 (R$)(8)
|
Viagens Internacionais
| ||
América do Sul
|
Outros Países
| |||
Presidente
|
350
|
300
|
350
|
US$ 450
|
Deputados
|
300
|
250
|
320
|
US$ 350
|
FC-10, FC-09/CNE-01, CNE-02
|
280
|
220
|
280
|
US$ 320
|
FC-08, FC-07/CNE-03, CNE-04, CNE-07
|
250
|
200
|
220
|
US$ 250
|
Analistas e Técnicos Legislativos, demais FCs e CNEs
|
200
|
170
|
200
|
US$ 220
|
Adicional de Embarque/Desembarque
|
160
|
136
|
160
|
US$ 176
|
4.3 Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal
A
seu turno, na Suprema Corte, os valores são definidos com base no cargo
ocupado, independente da localidade de destino, por força da Resolução
STF nº 329, de 06.11.06.
Aferindo o valor da maior
diária (R$614,00) destinado ao Ministro com a menor diária (R$190,00),
infere-se que a diária do Ministro é aproximadamente 223% superior à do
servidor.
BENEFICIÁRIOS
|
NACIONAL
|
INTERNACIONAL
|
(Valor em R$)
|
(Valor em US$)
| |
Ministro
|
614,00
|
485,00
|
CJ-4
|
372,00
|
388,00
|
CJ-3
|
346,00
|
349,00
|
CJ-2
|
320,00
|
310,00
|
CJ-1 e FC-06
|
268,00
|
271,00
|
Analista Judiciário e FC-01 a FC-05
|
216,00
|
233,00
|
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário
|
190,00
|
193,00
|
4.4 Ministério Público da União
No
âmbito do Ministério Público, o beneficiário recebe as diárias de forma
fracionada por força do disposto no art. 2º da Portaria PGR nº 472/08:
"Art.
2º - Para a elaboração do cálculo do valor da diária será considerado o
valor inteiro fixado no presente ato destinado a indenizar o
beneficiário da seguinte forma: 1/4 (um quarto) para alimentação; 1/4
(um quarto) para o transporte e 1/2 (metade) para hospedagem."
Aos Membros, o valor da diária é indexado ao valor do subsídio, segundo a Lei Complementar nº 75/93(9), a qual dispõe que o valor das diárias do Membro é no mínimo equivalente a um trinta avos do valor do subsídio.
Assim,
considerando como modelo a carreira do Ministério Público Federal, o
valor das diárias, de acordo com a Portaria PGR nº512, de 14.09.2011,
publicada no Diário Oficial da União, Seção II, p.52, em 16.09.2011, são
o seguintes:
Cargo
|
Subsídio
|
Diárias
|
Procurador-Geral da República
|
R$26.723,13
|
R$890,77
|
Subprocurador-Geral da República
|
R$25.386,97
|
R$846,23
|
Procurador Regional da República
|
R$24.117,62
|
R$803,92
|
Procurador da República
|
R$22.911,74
|
R$763,72
|
Quanto
aos servidores do MPU, os valores das diárias são arbitrados pelo
Procurador-Geral da República, observando o critério do cargo ocupado
conforme tabela(10) a seguir:
Cargo/Função
|
Valor (R$
|
Analista e ocupante de CC1 a CC7
|
290,00
|
Técnico e ocupante de FC1 a FC 3
|
265,00
|
Relativamente
ao Ministério Público, constata-se que a maior diária (R$ 890,77)
destinado ao Procurador-Geral é aproximadamente 236% superior à menor
diária (R$ 265,00) creditada ao servidor de nível médio.
5 Sistema Remuneratório no Serviço Público
Pelo
serviço prestado, o servidor público recebe uma retribuição em espécie,
denominada remuneração ou subsídio tão bem comentado pela douta
Professora Fernanda Marinela de Sousa Santos(11):
"Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998
passaram a coexistir para os servidores públicos dois sistemas
remuneratórios: o tradicional que compreende uma remuneração formada por
duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável conforme as condições de
cada servidor; um novo sistema em que a remuneração do servidor é
constituída de uma parcela única que exclui a possibilidade de percepção
de vantagens pecuniárias variáveis, o que foi denominado subsídio."
Impende
assinalar, que as diferenças de remuneração/subsídio creditados aos
servidores públicos consideram alguns fatores, a saber: a) a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira, b) requisitos de investidura e, c) as peculiaridades dos
cargos.
Portanto, se as retribuições pecuniárias
destinadas aos servidores públicos são distintas em razão da natureza
também distinta de cada cargo ocupado, por que o valor da diária é
diferente se a natureza é idêntica?
6 Análise
Em síntese, vejamos como ficou o quadro comparativo acerca dos valores das diárias pesquisadas.
Maior Diária (R$)
|
Menor Diária (R$)
|
Diferença
| |
Executivo
|
581,00
|
224,20
|
162%
|
Senado Federal
|
581,00
|
275,67
|
111%
|
Câmara dos Deputados
|
350,00
|
170,00
|
106%
|
Judiciário - STF
|
614,00
|
199,00
|
223%
|
Ministério Público da União
|
890,77
|
265,00
|
236%
|
Assim,
infere-se da análise das tabelas supramencionadas que a sistemática
usada para definir o valor das diárias no serviço público possui um
ponto de convergência em comum, qual seja o cargo ocupado pelo
beneficiário. Contudo, esse critério, a nosso sentir, não é o mais
equânime, mais justo; pois é cediço que a crença segundo a qual
situações semelhantes devem ser tratadas da mesma forma constitui
principio básico do Direito.
Ora, se a finalidade
da diária é custear as necessidades com alimentação, hospedagem e
transporte para servidores em serviço, como pode haver discrepância de
valores, se o beneficiário é um ser humano com as mesmas carências
materiais?
À guisa de exemplificação, o sistema
atual de concessão de diárias permite a ocorrência da constrangedora
situação: Em dada viagem a trabalho, um Agente Político percebe a título
de diárias para almoçar a quantia de R$170,00; por sua vez o motorista
que o conduz recebe a bagatela de R$30,00. O que justifica, então, que
um Membro de Poder perceba mais para se alimentar, se hospedar, e até
mesmo se locomover que o servidor que o transporta?
Com base nesses valores, quem se hospeda, se alimenta e se locomove com mais dignidade?
Será que um cargo ocupado é condição suficiente para justificar tamanha disparidade nos valores percebidos?
No
nosso entendimento, a resposta é negativa, pois se a finalidade da
vantagem é a mesma, e em se tratando de seres humanos carentes das
mesmas necessidades, é óbvio que o valor das diárias, deveria ser o
mesmo.
Um fator que corrobora o nosso ponto de
vista é a concessão de outra vantagem, também de caráter indenizatória,
qual seja o auxílio-alimentação, que inicialmente foi instituída no
âmbito do Poder Executivo por meio da Lei nº 8.460/92, e logo adotada pelo restante da Administração Pública.
Pois
bem, essa indenização - auxílio alimentação - destina-se a subsidiar as
despesas com refeição aos servidores ativos, e o valor percebido é
idêntico a todos, independentemente do cargo ocupado. Vale frisar que o
seu valor é deduzido do montante pago a título de diárias.
Cumpre
assinalar que, dada a natureza de verba indenizatória do
auxílio-alimentação, sua percepção, tal como ocorre com as diárias, é
compatível com o regime de remuneração por meio do subsídio, não
computando, portanto, para fins de teto remuneratório.
Indaga-se
por que não se deve adotar o mesmo critério existente no caso do
auxílio-alimentação para a concessão das diárias, tendo em vista ser
idêntica a finalidade de ambas as vantagens?
7 Conclusão
Assim
sendo, com base na análise realizada nas tabelas supramencionadas,
conclui-se que o critério adotado para definir o valor das diárias no
serviço público se resume ao cargo ocupado pelo beneficiário.
Contudo,
neste ensaio foram apresentados argumentos contra tal critério, uma vez
que ele afronta principalmente os princípios da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.
Destarte, sugerimos que a
cúpula dos três Poderes, bem como do Ministério Público, reavalie,
discuta, adote outros critérios para a concessão de diárias, uma vez que
os chefes de cada poder gostam de retoricamente exaltar os princípios
acima citados, mas que na prática, infelizmente, têm dificuldades de
aplicá-los a um caso simples que é o das diárias.
Por
fim, concluímos que seria de bom alvitre estipular o valor único das
diárias no âmbito de cada poder, sem distinção de qualquer natureza, de
modo a privilegiar a igualdade de tratamento entre as pessoas e,
sobretudo atender de forma cabal a sua finalidade.
Frise-se,
que não está aqui a criticar o mérito do quantum recebido pelos agentes
políticos a título de diárias, e sim, lançar uma reflexão sobre o tema,
na busca de justificativas razoáveis que expliquem tamanha disparidade
em relação às diárias percebidas pelos servidores.
8 Referências
BRASIL.
Ato da Diretoria-Geral do Senado Federal nº 2.542, de 2010. Dispõe
sobre Os valores das diárias devidas aos Senadores da República e
servidores do Senado Federal.
BRASIL. Decreto nº 6.907, de 21.07.09.
Altera dispositivos dos Decretos ns. 71.733, de 18 de janeiro de 1973 e
dispõem sobre diárias de servidores e de militares. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil. 22 jul. 2009. Seção 1, p. 2.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2011.
BRASIL.
Lei Complementar nº 75, de 21 de maio de 1993. Dispõe Sobre a
Organização, As Atribuições e o Estatuto Do Ministério Público Da União.
Diário Oficial da União. Brasília, 21 de maio, Seção I, p. 6845.
BRASIL. Lei nº 1.711, de 28.10.52.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 01 nov. 1952. Seção 1,
p.16.865.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11.12.90.
Dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das
autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil. 12 dez. 1990. Seção 1, p. 23.935. Acesso
em 21.09.2011.
BRASIL. Portaria da Procuradoria
Geral da República nº 472, de 23.09.08. Dispõe sobre a concessão de
diárias aos membros e servidores do Ministério Público da União.
Disponível em: .
Acesso em: 23 set. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Resolução STF nº 329, de 06.11.06. Altera dispositivos da
Resolução nº 254, de 9 de julho de 2003. Disponível em:
.
Acesso em: 29 set. 2011.
BRASIL. Ato da Mesa da
Câmara dos Deputados nº 133, de 31.10.02. Disciplina a concessão de
diárias de viagem no âmbito da Câmara dos Deputados. Disponível em:
.
Acesso em: 21 set. 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2011.
BRASIL.
Portaria da Procuradoria Geral da República nº512, de 14.09.2011.
Dispõe sobre o cumprimento ao disposto no art. 74, § 1º da Lei nº
12.456, de 12 de agosto de 2011, resolve
Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2011.
GURGEL,
Yara Maria Pereira. Direitos Humanos, princípio da igualdade e não
discriminação: sua aplicação às relações de Trabalho - São Paulo: LTr,
2010. Publicar os quadros demonstrativos de pessoal do Ministério
Público da União, constantes do anexo desta portaria, com dados vigentes
em 31 de agosto de 2 0 11. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil. 16 set.2011. Seção II, p.52.
SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16. ed., Malheiros Editores, 1999.
SANTOS, Fernanda Marinela de Sousa. Servidores Públicos. Niterói:Impetus, 2010.
9 Apêndice
DAS - Direção e Assessoramento Superiores
CD - Cargo de Direção
FDS - Função Comissionada do Banco Central
FDJ - Função Comissionada do Banco Central
FDE - Função Comissionada do Banco Central
FDT - Função Comissionada do Banco Central
FCA - Função Comissionada do Banco Central
FCT - Função Comissionada de Telecomunicações
GT - Gratificação Temporária
FCINSS - Função Comissionada do Instituto Nacional de Seguridade Social
FG - Função Gratificada
GR - Gratificação de Representação
FST - Função Comissionada do Banco Central
FDO - Função Comissionada do Banco Central
FC - Função de Confiança
CNE - Cargo de Natureza Especial
CJ - Cargo em Comissão do Judiciário
CC - Cargo em Comissão
Notas
(1)Silva, Jose Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16. ed., Malheiros Editores, 1999, p. 218.
(2)Gurgel,
Yara Maria Pereira. Direitos Humanos, princípio da igualdade e não
discriminação: sua aplicação às relações de Trabalho - São Paulo:
LTr,2010. P. 24 e 31.
(3)Gurgel, Yara Maria Pereira. Direitos Humanos, ob.cit. p. 32-33.
(4)Vide Apêndice para o significado das siglas.
(5)Capitais dos Estados e cidades com mais de 200 mil habitantes.
(6)Cidades com até 200 mil habitantes.
(7)O valor da diária para deslocamentos às capitais e para as cidades com mais de 200 mil habitantes.
(8)Valor da diária para deslocamento a cidades do interior dos Estados, com até 200 mil habitantes.
(9)Art. 227, - b, II da LC nº 75/93.
(10)Anexo III, da Portaria PGR nº 472 de 23.09.08
(11)Santos, Fernanda Marinela de Sousa. Servidores Públicos. Niterói:Impetus, 2010. p. 208
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