domingo, 8 de julho de 2012

Justiça da Bahia à beira de um colapso

Tribunal de Justiça da Bahia 


O despacho que se segue foi publicado no Diário do Poder Judiciário, do Tribunal de Justiça da Bahia, de 05.07.2012, no CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > ATOS ADMINISTRATIVOS.

Em outras palavras, estamos à beira do colapso e quem constata isso é o Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Como tenho dito, o problema reside no modelo de Poder Judiciário que estamos insistindo em fazer funcionar. Precisamos de alternativas no tratamento da judicialização desenfreada dos conflitos e, assim, evitar que se transformem em litígios judiciais. Neste caminhar, vamos implodir em breve. A estrutura atual não foi pensada para isto e não é seu papel ser o divã da sociedade em conflito.
Segue o despacho do eminente Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um Magistrado com história e sensibilidade para entender os dilemas dos que lutam, mesmo sem as condições necessárias, em busca da Justiça.

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO PELO DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, O SEGUINTE DESPACHO:
O Provimento nº 12/2007 foi editado para atender à determinação contida no julgamento do Pedido de Providência n.º 217, pelo Conselho Nacional de Justiça, determinando que somente as designações funcionais substitutivas indispensáveis ao funcionamento dos cartórios do Estado fossem admitidas pela, então única, Corregedoria Geral de Justiça.
Desde então, o quadro funcional do Poder Judiciário vem sofrendo baixas significativas, sobretudo em decorrência de um número expressivo e inédito de pedidos de aposentadoria. Some-se a este cenário a severa restrição orçamentária enfrentada pelo Poder Judiciário estadual, a ponto de gerar a inação do Tribunal de Justiça quanto à realização de concurso público para provimento de milhares de cargos integrantes do seu acervo permanente e efetivo.
A situação nas comarcas do interior do Estado, tenho constatado, é alarmante, com episódios de desertificação completa no que tange ao quadro de servidores. Em alguns casos, um único servidor tem exercido funções as mais diversas e até incompatíveis, forçado pelo vazio funcional insuperável.
Não são raros os casos de unidades judiciais e extrajudiciais povoadas por funcionários das prefeituras locais, muitos deles sequer efetivos do quadro municipal.
Os juízes, então, não encontram outra alternativa senão proceder às designações substitutivas, nem sempre bem recebidas pelo servidor destinatário do encargo adicional.
Não bastasse esse estado de coisas, a Presidência do Tribunal de Justiça, em ato de controle financeiro, limitou o pagamento de verbas decorrentes da substituição prevista no art.204 da LOJ, a ponto de hoje termos que conviver com centenas de servidores insatisfeitos, compelidos ao trabalho extraordinário, sem a respectiva e obrigatória remuneração adicional.
Com preocupação, tenho constatado, inclusive, súplicas incríveis de servidores que fazem uso de expedientes administrativos para rogar revogações de atos de designação substitutiva, em razão de precariedade de saúde, tanto física quanto mental.
Diante deste quadro, a autoridade correcional se depara com um conflito absurdo e inquietante. Se não referenda as portarias substitutivas de primeiro grau promove a paralisação da atividade jurisdicional e, assim, nega vigência ao art.5º, inciso XXXV do Texto Maior. De outro lado, se referenda tais atos tem que conviver com a falta de contraprestação pecuniária dos servidores, como que patrocinando o repudiável trabalho escravo.
Na esperança de que o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado encontrará, o quanto antes, os caminhos de enfrentamento e solução para este impasse, e, ainda, agindo no estrito cumprimento da orientação do CNJ, sem abandonar o princípio da continuidade do serviço público, mas tendo em vista, sobretudo, o caráter de excepcionalidade desta medida tendente a evitar a paralisação dos serviços cartorários e a instalação do caos, referendo a Portaria constante deste procedimento administrativo, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato.
Publique-se. Anote-se. Após, à Presidência para os devidos fins.

Fonte: Blog do Juiz Gerivaldo Neiva

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