sábado, 3 de março de 2012

Desmistificando a revisão geral anual dos servidores públicos

Porque os representantes dos poderes relutam em revisar anualmente a remuneração dos seus servidores? É um absurdo no nosso caso, servidores da Casa da Justiça ter que judicializar o assunto para fazer valer um direito seu garantido por lei.

Já ouvimos o cúmulo de dizerem que não é possível reajustar a remuneração, sob o argumento de que tal reajuste excederá o percentual previsto no artigo 20, I, b, da LRF que é de “6% (seis por cento) para o Judiciário.” Isso é uma aberração!

Vejamos o que diz a Carta Maior no seu artigo 37, X: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. 

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no seu Art. 22 que: “A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;...”

Temos que a CF assegura a revisão geral anual e a LRF faz uma ressalva no mesmo sentido. A propósito o Ministro Marco Aurélio em decisão monocrática proveu o RE 565089 que trata sobre o assunto tendo a Ministra Cármen Lúcia pedido vista dos autos após o voto do Ministro.

O STF reconhece que a revisão geral anual é devida, o que aconteceu foi que o Ministro Marco Aurélio em seu voto deu um plus, afirmando que o direito à revisão geral anual equivale ao montante da inflação no período, reconhecendo a competência do Poder Judiciário para declarar o índice.

Temos dois reajustes judicializados e um engatilhado aguardando a boa vontade do nosso representante em nos concedê-los, como o chefe do executivo já o fez. Até quando vamos ter que esperar? Não estamos pedindo: por favor reajuste nossa remuneração! Queremos apenas que o Judiciário cumpra a lei e pacificamente nos conceda os nossos reajustes a que legalmente temos direito. É bom lembrar que o Judiciário é o guardião da Constituição e das leis. Para ser exemplo temos que dar exemplo. Diz um ditado popular, que “a palavra convence; o exemplo arrasta.”. 

Estamos aguardando ansiosamente pelo reconhecimento dos nossos direitos de forma mansa e pacífica, sem litígio, sem greve, para que a Administração Pública possa verdadeiramente preservar a sua imagem, valorizando-nos como diz a mensagem que vem todo mês no nosso contracheque: “Servidor Público, valorizá-lo é preservar a imagem da Adm. Pública”. Aliás o reajuste da remuneração dos servidores faz parte dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.