segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Para desafogar o Poder Judiciário

Novos mecanismos processuais não bastam, é preciso mudar a cultura da sociedade

Texto: Lucas Polycarpo Montagner da Silva
A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral são alguns dos inovadores mecanismos processuais que reduziram em 62% o montante de Recursos Extraordinários que chegam à Corte Suprema. Os Agravos, recursos amplamente utilizados para combater decisões interlocutórias, também tiveram significativa diminuição, o que gerou um certo processo de “desafogamento” na mais alta Corte do país, refletindo-se em todas as instâncias.
Com a Repercussão Geral, os ministros escolhem os recursos que possuem relevância jurídica, social e econômica de âmbito nacional, aplicando-se as decisões proferidas a todos os litígios que tenham a questão de fato e de direito semelhantes. Com isso, gera-se uma espécie de efeito dominó, muita economia de tempo, trabalho e dinheiro, tanto para os cofres do Judiciário quanto para os cofres dos litigantes.
Já a Súmula Vinculante é um importante, quiçá, o maior até o momento, instrumento processual jurisprudencial de relevantíssimo poder de otimização do trâmite processual. Com ela, ficam as decisões proferidas em instâncias inferiores, judiciais e administrativas, obrigatoriamente, vinculadas a seguirem a Súmula.
Além dos institutos processuais recursais, o que veio contribuir com uma maior celeridade ao Judiciário já “atolado” em muitos estados foi o processo eletrônico, que já está sendo implantado com maior dinamismo e velocidade nas instâncias superiores e na Justiça Federal. Tal instrumento deverá consolidar o futuro dos processos como em um todo, haja vista que a substituição do papel é algo cada vez mais necessário, ressalvados alguns aspectos. O sistema Bacenjud, que chancela aos juízes a penhora online rápida e eficaz, agilizou em muito a satisfação do crédito ao jurisdicionado, em que pesem alguns pontos que devem ser reajustados para uma melhor otimização.
Há também os mecanismos alternativos de decisões, como a arbitragem e a mediação, que tem obtido ótimos resultados, mas que são ainda pouco difundidos.
A nova Lei do Agravo (Lei 12.322/10) trouxe maior celeridade e economia processual, pois acabou com o uso do Agravo de Instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial. Sendo assim, o recurso “sobe” nos próprios autos (retido), pois fica incorporado a ele, trazendo grande economia de tempo.
Em que pesem os inúmeros esforços para melhorar a máquina judiciária, não menos importante é a questão da cultura processualística cada vez mais difundida – talvez alavancada pela criação mercantilista desenfreada de cursos de Direito em todo o país – e que deveria ser combatida.
Assim, é preciso conscientizar a sociedade que um contencioso judicial deve ser a última via, e que as tratativas extrajudiciais, inclusive a arbitragem, assim como a advocacia preventiva, devem ser sempre as primeiras opções, visando, assim, à economia de tempo e dinheiro.
Lucas Polycarpo Montagner da Silva
Advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados
Fonte: Revista Visão Jurídica - www.revistavisaojuridica.com.br

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