quarta-feira, 1 de junho de 2011

STF SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO MS QUE IRIA GARANTIR O REAJUSTE DOS 18% EM CIMA DAS GRATIFICAÇÕES


"Decisão: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo relator do Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.805.0000-0, em trâmite no Tribunal de Justiça baiano.
Na origem, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) impetrou mandado de segurança coletivo, para garantir suposto direito líquido e certo dos substituídos

“(...) à correta aplicação do PCS, consistente no reajuste e na percepção do adicional de função (ou seu sucessor), da Gratificação Especial de Eficiência-GEE, da Vantagem prevista no § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 4.967/89; da Vantagem da lei 7885/01 e da vantagem instituída pela Lei n. 7.816/2001, nos mesmos percentuais e na mesma data em que aplicado o reajuste ao vencimento básico (18% em 1º de julho de 2010), nos termos da Lei n. 11.170/2008 (até 2015).”

O relator concedeu liminar em decisão monocrática, para garantir o reajuste de 18% pleiteado, incidente sobre o “(...) Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001.”, com imediato reflexo na remuneração dos servidores do Tribunal.
No pedido de suspensão ora em análise, o requerente alega que a decisão admitiu a existência de direito líquido e certo a regime jurídico. Sustenta que, embora a Lei estadual nº 11.919/2100, posterior ao diploma que instituiu o plano de carreira dos servidores, tenha extinto determinadas gratificações, a decisão teria garantido aos servidores a manutenção do direito de receber os reajustes sobre as parcelas extintas. Aduz que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria emitido ordem à Presidência do Tribunal de Justiça baiano para que suspendesse o pagamento do adicional de função:

“Trata-se de processo administrativo que ainda não foi concluído. Está em curso no Conselho Nacional de Justiça. É preciso recordar ainda que, à vista disto, em 22 de junho de 2010, o Estado da Bahia publicou a Lei Estadual nº 11.919, que extinguiu o adicional de função e, no seu artigo 8º, assim estabeleceu:

A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no artigo 14 da Lei n] 11.170, de 26 de agosto de 2008 fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).”

Por fim, alega que a decisão provocaria lesão à ordem e à economia públicas.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL, opina pelo deferimento do pedido de suspensão.

2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição da República, e que teriam sido afrontados pelo Tribunal de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
Nesses termos, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001.
É aturada a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme inúmeros precedentes, confirmados, recentemente, no julgamento de recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral do tema: RE nº 563.965 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DJe de 20.3.2009), respeitado, obviamente, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Ademais, a interpretação sistemática da Lei nº 12.016/2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumentou ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3º do art. 14). Em outras palavras, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado, que, no caso, não ocorreu.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.805.0000-0, em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Publique-se. Int..
Brasília, 27 de maio de 2011.

Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento assinado digitalmente"

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