quinta-feira, 9 de junho de 2011

Atenção Sindicatos!!!


SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO X E § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal.

PROCESSO
ORIGEM:   SP
RELATOR:   MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:  
RECTE.(S):   RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHO
ADV.(A/S):   ELIEZER PEREIRA MARTINS
RECDO.(A/S):   ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S):   FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
ADV.(A/S):   PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO
INTDO.(A/S):   SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOFESC
ADV.(A/S):   SÉRGIO PIRES MENEZES
INTDO.(A/S):   ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESP
ADV.(A/S):   WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S):   UNIÃO
ADV.(A/S):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S):   SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL
ADV.(A/S):   EURICO HUMMIG FILHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO
SUB-TEMA:   "REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO
OUTRAS INFORMACOES:   - Data agendada:  09/06/2011  

TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu improcedente pretensão dos ora recorrentes - policiais militares - visando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros.
 2. Alegam os recorrentes violação ao disposto no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
TESE
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO X E § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da Constituição Federal.
                           
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso extraordinário e provendo-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em razão do falecimento de seu tio, o Professor Juarez Rubens Brandão Lopes, em São Paulo. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Eliezer Pereira Martins; pelo recorrido, o Dr. Waldir Francisco Honorato Júnior, Procurador do Estado; pelas interessadas, Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos – ANDESP; Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina – SINPOFESC, respectivamente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, o Dr. Pedro Maurício Pita Machado e o Dr. Felisberto Odilon Córdoba. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 09.06.2011.

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