quinta-feira, 19 de maio de 2011

Segurança Jurídica

 
Decisões judiciais conflitantes geram insegurança jurídica. Em termos claros, o mesmo problema apresentado ao Judiciário por duas pessoas pode resultar em duas decisões diferentes, uma tendo sua pretensão reconhecida, outras tendo sua pretensão rejeitada.
Esta questão reflete negativamente porque gera insegurança jurídica.
Agora, imaginemos dois segmentos de servidores públicos, um do judiciário, outro da educação, apresentando ao Judiciário a mesma questão: o direito de greve e a manutenção do salário, para que não possa o Poder correspondente utilizar a ameaça de corte como pressão para por fim ao movimento de paralisação.
O que vimos, nesta semana, foi a concretização desse temor: o deferimento da liminar em favor dos professores, contra o corte dos seus salários em razão da greve deflagrada, sob o correto argumento do direito fundamental à saúde, concedida pelo mesmo tribunal que, em momento anterior, determinou o corte dos salários dos seus servidores, em razão da greve então em curso.
A pergunta que se faz é óbvia: como explicar tal fato?
De início, é bom esclarecer que a decisão favorável não deve ser atacada, e aqui brindamos com os professores pelo reconhecimento do direito pleiteado.
O que deve ser debatido e execrado é a decisão que autorizou o corte dos salários dos servidores do judiciário, deferida sem levar em consideração o princípio fundamental do direito à saúde.
Ficam as questões subsequentes: esta decisão por nós repudiada indica uma decisão tomada em razão de sentimentos pessoais de vingança, retaliação, vaidade ferida, ou em razão do mais imparcial julgamento que um juiz possa ter, afastando qualquer influência pessoal no momento de julgar a questão que lhe é apresentada? Como será julgada a imparcialidade desta Corte, diante deste conflito? Este conflito pode servir aos servidores do Judiciário para adoção de medidas junto às Cortes Superiores e até ao controle externo, para reverter situação tão nefasta?
Esta última questão deve interessar sobremaneira aos sindicatos (ou não), como diria a paródia ao modo de falar de Caetano Veloso.
Mas, ao menos, as cartas estão postas!

Fonte: blog Sem Padrinhos

Se os Sindicatos não dormiram no ponto, acho que ainda existe uma saída: 
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

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