
A maioria dos conselheiros (oito votos a seis) seguiu a posição defendida pelo conselheiro Walter Nunes, que considerou parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Sindicato dos Servidores de Justiça de Pernambuco. Nele, o sindicato questionava a decisão do TJPE de descontar os dias não trabalhados do salário de servidores grevistas. Como não existe lei específica que regulamente o direito de greve no serviço público, o CNJ considerou legal a decisão do TJPE, baseando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera legítimo o direito da administração pública de descontar os dias não trabalhados, exceto nos casos em que ocorra negociação em sentido contrário.
“Não há ilegalidade no ato administrativo do Tribunal. No entanto, a administração tem que dar oportunidade de os servidores escolherem compensar com trabalho os dias paralisados ou restituir os valores”, destacou o conselheiro Walter Nunes. O plenário entendeu que a matéria é competência do CNJ, já que a decisão de efetuar os descontos foi tomada em âmbito administrativo pelo TJPE e ainda não estava judicializada. “Trata-se de um ato administrativo do Tribunal, pois não há dissídio coletivo”, defendeu o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias
Fonter: www.cnj.jus.br
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