AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, o qual negou seguimento liminarmente ao pedido cautelar, ao fundamento de não ter sido interposto o recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo.
O agravante alega que, diante da excepcionalidade do caso e da teratologia da decisão, deve ser concedido o pleito liminar pelas seguintes razões, ora sintetizadas:a) "a Corte Baiana determinou o imediato corte do ponto e o desconto dos dias da greve realizada entre 07/05/2010 e 14/06/2010, com base na Resolução n. 4/2010, EFETUADO NA REMUNERAÇÃO PAGA NO ÚLTIMO DIA 30/07/2010, o que causará grave prejuízo de ordem alimentar aos servidores substituídos NESTE MÊS DE AGOSTO, caso os valores descontados não sejam devolvidos em imediata folha suplementar;
b) "o Requerente, em 15/07/2010, interpôs Agravo Regimental da decisão monocrática que indeferiu a liminar no mandado de segurança de origem, que, contudo não foi levado a julgamento na primeira sessão seguinte à data de conclusão do referido recurso (realizada em 21/07/2010)", "nem da segunda sessão seguinte" como determina a nova Lei de Mandado de Segurança (e-STJ fl. 413);
c) o exaurimento do iter procedimental será meramente formal, porque a maioria dos membros integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia concordam com os termos da Portaria ora impugnada (e-STJ fl. 414);
d) "restaria inócua a propositura de medida cautelar na instância a quo, para atender à regra geral definida nas Súmulas 634 e 635 do STF, já que seria julgada pelo Presidente daquele Tribunal que subscreveu a Resolução impugnada, o que também resultaria no perecimento do direito a ser vindicado no Recurso Especial" (e-STJ fl. 414);
e) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg na MC 16.774/DF, afastou a determinação de corte do pagamento dos dias de greve, pois não seria obrigatório. Na mesma esteira, no julgamento do MS 15.339/DF, reconheceu-se não ser abusivo o movimento paredista dos médicos peritos do INSS, garantindo-se o pleno exercício do direito constitucional de greve (e-STJ fls. 416-417).
Subsidiariamente, "caso não seja acolhido o pedido retro, pugna-se pelo deferimento da liminar, em menor extensão, a fim de que seja determinado à Corte Baiana o imediato julgamento do Agravo Regimental interposto no mandado se segurança impetrado pelo Requerente, para permitir a interposição do competente Recurso Especial e sua utilidade" (e-STJ fl. 418).
É o relatório.
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.081 - BA (2010/0119089-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Em medida cautelar, o Superior Tribunal de Justiça admite seja concedido efeito suspensivo a recurso especial desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal.
2. Deve haver, portanto, decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados e a interposição do recurso especial na origem, com a necessária prolação do juízo de prelibação, consoante dispõe a redação do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e as Súmulas 634 e 635, do Pretório Excelso.
3. O requerente, entretanto, pretende que esta Corte conceda efeito suspensivo a recurso especial ou recurso em mandado de segurança a ser futuramente interposto, já que, no momento, há apenas decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo.
4. "O procedimento cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça só se mostra possível quando encerrada a jurisdição do tribunal a quo, associado a um juízo positivo de admissibilidade, com o fito de conferir ao recurso já interposto efeito suspensivo, uma vez verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora" (AgRg na MC 3.223/PR, Rel. Min. Vicente Leal, Corte Especial, DJU de 11.06.01).
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Não merece guarida a pretensão recursal, conforme bem decidiu a decisão agravada.
Apenas em situações excepcionais o Superior Tribunal de Justiça, em pedido cautelar, pode acautelar e preservar os efeitos do futuro julgamento de recurso de sua competência, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo neste Tribunal.
Deve haver, portanto, decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados e a interposição do recurso especial na origem, com a necessária prolação do juízo de prelibação, consoante dispõe a redação do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e as Súmulas 634 e 635, do Pretório Excelso.
O requerente, entretanto, pretende que esta Corte conceda o chamado "efeito suspensivo" a recurso especial ou a recurso em mandado de segurança a ser futuramente interposto, já que, no momento, há apenas decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo.
Como se sabe, esta Corte detém competência limitada nos moldes do artigo 105 da Constituição da República. Por tal razão é que a interposição de medidas cautelares mostra-se viável apenas quando exaurida a jurisdição da instância a quo, sob pena de violação do Princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nessa linha, colaciono precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LIMINARES CONCEDIDAS EM ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão de inúmeras liminares concedidas em favor da requerida no âmbito de ações de reintegração de posse, muitas vezes sem ao menos existir a manifestação da segunda instância acerca da matéria, e em outras, sem haver notícia de interposição de recurso especial, violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tal razão é que a interposição de medidas cautelares no âmbito desta Casa mostra-se viável apenas quando exaurida a jurisdição das instâncias inferiores.
2. O juiz que deferir o pedido de processamento da recuperação judicial, no caso o Juízo do Estado de São Paulo, será o competente para ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções propostas contra o devedor (inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/05). Após essa determinação, caberá ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes.
3. Não se admite nesta Corte a concessão de medidas cautelares de cunho satisfativo. Precedentes.
4. Medida cautelar extinta (MC 10.879/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 05.12.05);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO ATACADA PROFERIDA LIMINARMENTE EM MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. DEBATE SOBRE NULIDADES DE PROCESSO SOB JURISDIÇÃO DE OUTRO TRIBUNAL.
- O procedimento cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça só se mostra possível quando encerrada a jurisdição do tribunal a quo, associado a um juízo positivo de admissibilidade, com o fito de conferir ao recurso já interposto efeito suspensivo, uma vez verificados os equisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
- Inadmissível a utilização de medida cautelar nesta Corte para discutir mérito ou nulidades de feito que encontra-se sob a jurisdição de outro tribunal, ante as limitações de competência constitucionalmente impostas.
- Agravo regimental improvido (AgRg na MC 3.223/PR, Rel. Min. Vicente Leal, Corte Especial, DJU de 11.06.01).
Além disso, não se verifica a suposta teratologia da decisão monocrática proferida pela eminente relatora do Mandado de Segurança impetrado pelos ora requerentes na origem, pois tal decisum encontra-se de acordo com a Resolução Administrativa nº 04/10, editada após Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizada no dia 26/05/10.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qualquer juízo de valor que seja proferido sobre o conteúdo da referida resolução – ato coator impugnado – resultaria na antecipação do julgamento de mérito do mandado de segurança que deve ser realizado pela Corte Estadual.
Em verdade, os requerentes deveriam ter ingressado, primeiramente, com medida rocessual no Tribunal a quo, alegando a demora no julgamento do agravo regimental em descompasso com o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei 12.016/09, o qual prevê a celeridade no trâmite do julgamento do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.”
Colaboração: Adelson Oliveira
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