Pessoal uma humilde sugestão para o nosso momento. Ela antecipa o PCS; reajusta os vencimentos retroativos a 2009 e janeiro de 2010; Fixa a nossa data base; Altera a jornada para 7 horas como quer o CNJ, com compensação no vencimento; suspende as gratificações e vantagens do art. 263; Disciplina a concessão da GEE . A extinção da verba de representação e dos imorais adicionais de função ficaram mantidos como no PL original. É a sugestão que ora submeto à apreciação dos queridos colegas e leitores. Pode ser discutida e melhorada e muito. Desculpem as falhas e os exageros:
SUGESTÃO PROPOSTA SUBSTITUTIVA OU EMENDA AO
PROJETO DE LEI Nº 18.460/2009
Dispõe sobre a alteração da Lei 11.170/08; alteração da Lei 6.677/94; reajusta vencimentos e proventos; estabelece data base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores e altera a jornada de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos Servidores do Poder Judiciário passa a ser o constante do anexo II da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 1º O vencimento dos Servidores do Poder Judiciário passa a ser o seguinte:
§ 1º - 50 %(cinquenta inteiros por cento) do constante do anexo II da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, a partir de julho de 2010;
Art. 2º Ficam reajustados em 9,9% (nove inteiros e nove centésimos por cento) os vencimentos e gratificações dos servidores e os cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo 5,9 (cinco inteiros e nove centésimos por cento) retroativos a janeiro de 2009 e 4,0 (quatro inteiros por cento) retroativos a janeiro de 2010, a partir de julho de 2010.
Art. 3º Os proventos e pensões serão revistos na mesma proporção e condições previstas nesta Lei.
Art. 4º - Fica fixada em 1º de janeiro a data-base para a revisão dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Poder Judiciário do Estado, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
Art. 5º O § 1º do artigo 288 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A jornada de trabalho dos servidores da Justiça será de 7 (sete) horas diárias ininterruptas e 35 (trinta e cinco) semanais, com a devida compensação acrescida no vencimento básico do servidor.
Art. 6º Ficam extintas as vantagem do art. 283 e todas as gratificações no âmbito do Poder Judiciário, exceto a Gratificação Especial de Eficiência, prevista no art. 14 da Lei 11.170/2008, devida aos servidores da ativa, que fica suspensa e a regulamentação para sua concessão se dará pelo Poder Judiciário através do Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante ato oficial e critérios específicos de eficiência, assiduidade, pontualidade, produtividade, iniciativa, entre outros a serem estabelecidos em norma própria, objetivando gratificar efetivamente os servidores que realmente demonstram a observância ao princípio constitucional de eficiência, a serem auferidos pelo chefe imediato da Unidade na qual está lotado o servidor através de relatório ou formulário próprio.
§ 1º – O servidor terá a gratificação suspensa se não cumprir os requisitos estabelecidos para sua concessão ou for afastado em razão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º - A Gratificação prevista no caput se incorporará ao vencimento por ocasião da aposentadoria.
Art. 7º - Fica extinta a verba de representação, cuja concessão foi autorizada pela Lei Estadual nº. 6.062, de 8 de maio de 1991.
Art. 8º. Ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, §1º e §3º da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações e complementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Estadual nº. 6.062, de 8 de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em .....
JAQUES WAGNER
Governador
Sou totalmente contrario ao aumento da jornada para sete horas, nem deveria se falar nisto já que a presidente já declarou que aceitaria manter às seis horas.
ResponderExcluirDevemos lutar por melhores salários mantendo a nossa atual jornada, como se tem feito nos outros estados.
Esqueça este negócio de majorar a jornada de trabalho. A categoria ja deliberou sobre a manutenção das 06 horas em diversas assembleias e como o colega ja disse, o tj/ba aceita manter as 06 horas tambem.vale ressaltar se vc for interpretar a resolucao 88 do cnj, ela foi dirigida para os estados que nao tinham a carga horaria regulamentada por lei, que nao e o nosso caso. e veja o que o tjmg botou em votação e o pleno rejeitou a majoração tambem. então, isto nao se discute mais. um abraço.
ResponderExcluirConcordo com os colegas, esqueçam essa história de aumentar a jornada de trabalho.
ResponderExcluirEmbora seja importante para dar andamento às atividades cartorárias (muitas vezes acabamos trabalhando horas extras somente para deixar o expediente em dia), esse aumento na carga horária certamente viria SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA!
Muito bonito, não?
O trabalho escravo já foi abolido, mas se deixarmos uma nova modalidade será implantada pelo TJ-BA... Espere e veja...