sexta-feira, 4 de junho de 2010

NOVA SUGESTÃO: PROPOSTA SUBSTITUTIVA OU EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 18.460/2009

Pessoal uma nova sugestão para o nosso momento. A pedido dos colegas, retiramos a majoração da jornada. A proposta de substituição ou emenda ao PL 18460/09, antecipa o PCS; reajusta os vencimentos retroativos a 2009 e janeiro de 2010; Fixa a nossa data base; suspende as gratificações e vantagens do art. 263 e Disciplina a concessão da GEE. A extinção da verba de representação e dos imorais adicionais de função ficaram mantidos como no PL original. É a sugestão que ora submeto à apreciação dos queridos colegas e leitores. Pode ser discutida e melhorada e muito. Desculpem as falhas e os exageros:

SUGESTÃO PROPOSTA SUBSTITUTIVA OU EMENDA AO
PROJETO DE LEI Nº 18.460/2009

               Dispõe sobre a alteração da Lei 11.170/08; alteração da Lei 6.677/94; reajusta vencimentos e proventos; estabelece data base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores e altera a jornada de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

               O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

               Art. 1º O vencimento dos Servidores do Poder Judiciário passa a ser o constante do anexo II da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008.
ou
               Art. 1º O vencimento dos Servidores do Poder Judiciário passa a ser o seguinte:
               § 1º - 50 %(cinquenta inteiros por cento) do constante do anexo II da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, a partir de julho de 2010;
               § 2º - 50 %(cinquenta inteiros por cento) do constante do anexo II da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, a partir de janeiro de 2011.
               Art. 2º Ficam reajustados em 9,9% (nove inteiros e nove centésimos por cento) os vencimentos e gratificações dos servidores e os cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sendo 5,9 (cinco inteiros e nove centésimos por cento) retroativos a janeiro de 2009 e 4,0 (quatro inteiros por cento) retroativos a janeiro de 2010, a partir de julho de 2010.
               Art. 3º Os proventos e pensões serão revistos na mesma proporção e condições previstas nesta Lei.
               Art. 4º - Fica fixada em 1º de janeiro a data-base para a revisão dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Poder Judiciário do Estado, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
               Art. 5º Ficam extintas as vantagem do art. 283 e todas as gratificações no âmbito do Poder Judiciário, exceto a Gratificação Especial de Eficiência, prevista no art. 14 da Lei 11.170/2008, devida aos servidores da ativa, que fica suspensa e a regulamentação para sua concessão se dará pelo Poder Judiciário através do Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante ato oficial e critérios específicos de eficiência, assiduidade, pontualidade, produtividade, iniciativa, entre outros a serem estabelecidos em norma própria, objetivando gratificar efetivamente os servidores que realmente demonstram a observância ao princípio constitucional de eficiência, a serem auferidos pelo chefe imediato da Unidade na qual está lotado o servidor através de relatório ou formulário próprio.
               § 1º – O servidor terá a gratificação suspensa se não cumprir os requisitos estabelecidos para sua concessão ou for afastado em razão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
                § 2º - A Gratificação prevista no caput se incorporará ao vencimento por ocasião da aposentadoria.
               Art. 6º - Fica extinta a verba de representação, cuja concessão foi autorizada pela Lei Estadual nº. 6.062, de 8 de maio de 1991.
               Art. 7º. Ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, §1º e §3º da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
               Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações e complementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
               Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Estadual nº. 6.062, de 8 de maio de 1991.
               PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em .....

JAQUES WAGNER
Governador

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