PROJETO DE LEI Nº 18.460/2009
Dispõe sobre o adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida, a critério do Presidente do Tribunal e conforme o disposto no § 3º deste artigo, até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar a extensão da jornada de trabalho; ou
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:
I – 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2;
II – 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;
III – 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6.
§ 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:
I – 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;
II – 75 % (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário.
Art. 2º O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e XII da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 3º O servidor, cujas gratificações ou vantagens atualmente percebidas sob idênticos fundamentos aos que ora estabelece o artigo 2º desta Lei, inclusive as já incorporadas, bem assim que esteja percebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE, prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior ao limite estabelecido no §1º do art. 2º, ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Art. 4º Fica vedado o deferimento do pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a gratificação prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Fica vedada qualquer incorporação da gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET prevista nesta Lei, salvo para fins de aposentadoria, conforme disposto no artigo 132, § 1º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 6º As vantagens pecuniárias já concedidas a título de Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, terão sua vigência limitada ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, quando serão extintas.
§ 1º Aos servidores que estejam percebendo as vantagens que serão extintas por este artigo poderá ser concedida, em substituição e observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET.
§ 2º A substituição estabelecida no parágrafo anterior ficará condicionada à solicitação da chefia imediata do servidor, dentro do prazo indicado no caput deste artigo, mediante exposição de motivos que justifiquem a existência das condições objetivas que fundamentem a concessão da gratificação solicitada, bem assim o percentual pleiteado.
Art. 7º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia, que ainda não incorporaram a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ou que ainda percebam parcela residual (adicional de função livre), e que ainda estiverem percebendo a referida gratificação, o direito de a incorporarem à razão de 20% (vinte por cento) do valor nominal percebido, a título de adicional de função, por ano trabalhado e gratificado com a citada vantagem.
§ 1º Ficam preservados os direitos decorrentes da Lei Estadual nº. 6.355, de 30 de dezembro de 1991, e demais dispositivos legais que asseguraram a incorporação do adicional de função.
§ 2º As vantagens pessoais, fixadas em valor nominal, já incorporadas por servidores do quadro permanente, apenas sofrerão reajustes lineares concedidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 8º A Gratificação Especial de Eficiência, prevista no art. 14 da Lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, fica convertida em vantagem pessoal, pelo valor de R$ 369,38 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Art. 9º Fica extinta a verba de representação, cuja concessão foi autorizada pela Lei Estadual nº. 6.062, de 8 de maio de 1991.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11. Decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o artigo 7º desta Lei, ficam revogados os artigos 5º da Lei Estadual nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, 8º da Lei Estadual nº 10.400, de 23 de outubro de 2006, e 17, caput, §1º e §3º da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei Estadual nº. 6.062, de 8 de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
JAQUES WAGNER
Governador
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