terça-feira, 16 de março de 2010

Improcedente a ação dos 5,9%, publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico


Foi noticiado no blog em uma postagem divulgada em 18.02.2010: UMA DÚVIDA QUE PRECISA SER ESCLARECIDA URGENTE, que o SINPOJUD ajuizou uma ação nº 0113461-20.2009.805.0001 (número antigo 2791799-4/2009), em curso na 7ª Vara da Fazenda da Capital, contra o Estado da Bahia, segundo informações, para tentar judicialmente o reajuste de 5,9% para os Servidores do Poder Judiciário, uma vez que só foram contemplados com esse reajuste apenas os Servidores do Poder Executivo e Legislativo estaduais. Como foi dito, e repito, não deu para entender o ajuizamento dessa ação por parte do SINPOJUD  já que havia uma vedação legal de reajustes até 31 de dezembro de 2010 prevista no Art. 32 da Lei 11.170/2008¹, vejamos: Ficam vedados reajustes lineares nas remunerações dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos cargos comissionados e dos contratados em Regime Especial de Direito Administrativo, no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2010.” Segue o dispositivo final da sentença publicada hoje do Diário da Justiça Eletrônico:
"Ação: 0113461-20.2009.805.0001 - 16026 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpojud
Advogado(s): Claudio Fabiano Balthazar
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Sentença: cls.fls.292/310. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32, DA LEI ESTADUAL DA BAHIA Nº. 11.170/2008, bem como JULGO IMPROCEDEMNTE O PEDIDO, despeito do reconhecimento de inconstitucionalidade incidenter tantum, em razão da inexistência de lei específica autorizativa da concessão da revisão remuneratória requerida. Deixo de condenar o Autor nos ônus sucumbenciais, em função do beneficio da assistência judiciária anteriormente concedido. P.R.I. Arquive-se, após decorrido o prazo de recurso. Salvador,8 de março de 2010. Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito." Como era de se esperar, o que havíamos publicado se confirmou, a sentença foi improcedente. Por um lado foi bom, pois  foi declarado incidentalmente inconstitucional o art. 32 da Lei 11.170/2008. Por outro lado foi ruim por ter sido improcedente por inexistência de lei específica que autoriza revisão remuneratória, mas entre mortos e feridos, agora fica o Tribunal de Justiça livre, para conceder a revisão anual, antes vedada pelo referido artigo, isso se houver dinheiro em caixa ou se o Poder Executivo puder bancar.

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