
O que não dá para entender, e é claro, precisa-se que alguém esclareça sobre o sentido dessa ação se a própria Lei 11.270/2008, no seu artigo 32 veda reajustes até 31 de dezembro de 2010: “Art. 32 - Ficam vedados reajustes lineares nas remunerações dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos cargos comissionados e dos contratados em Regime Especial de Direito Administrativo, no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2010.”
Desse jeito vamos nadar, nadar, nadar e nada. Vamos morrer na praia.
Não quero ser pessimista, colegas, mas a realidade é essa. Quem sabe, com o superávit anunciado aos quatro cantos pelo Governo da Bahia, com a excelente arrecadação de custas que tem o Poder Judiciário, com a extinção do IPRAJ, com a nova Presidente no comando do Tribunal de Justiça os reajuste de 5,9% e o mais recente não viram uma realidade nos nossos contra-cheques agora no mês de fevereiro. Vamos torcer para que isso aconteça. O problema todo, ao meu ver, está no art. 32 da Lei 11.270/2008.
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