Veja na íntegra a lei que Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005:
LEI Nº 12.351 DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização dos serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV observará, como fator moderador, o quantitativo de procedimentos realizados pelo beneficiário, na forma seguinte:
I - para as consultas médicas, o limite de 12 (doze) por ano;
II - para as consultas médicas periódicas de acompanhamento pré-natal, durante a gestação, o limite de 12 (doze) por ano;
III - para as consultas médicas de acompanhamento pediátrico, para crianças de até 12 (doze) anos completos, o limite de 12 (doze) por ano;
IV - para os atendimentos em regime de urgência e emergência, o limite de 10 (dez) por ano;
V - para os exames e procedimentos laboratoriais simples, relacionados no Regulamento do PLANSERV, o limite de 30 (trinta) por ano;
VI - para os demais procedimentos, serviços de apoio diagnóstico ou tratamentos, o limite de 08 (oito) por ano;
VII - para sessões de fisioterapia, o limite de 10 (dez) por ano.
§ 1º - Não se aplica o fator moderador previsto no caput deste artigo nas seguintes situações:
I - consultas, exames e procedimentos relacionados a doenças crônicas e a programas de prevenção instituídos pelo PLANSERV;
II - atendimentos em regime de internamento hospitalar, com permanência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
III - procedimentos de hemodiálise e diálise peritoneal;
IV - procedimentos de quimioterapia e radioterapia;
V - procedimentos de hemoterapia ambulatorial, nos tratamentos de hemofílicos;
VI - procedimentos de oxigenoterapia hiperbárica;
VII - procedimentos decorrentes de acidentes sofridos pelo servidor no exercício de suas funções.
§ 2º - A utilização dos serviços de saúde que exceder o quantitativo previsto nos incisos do caput deste artigo importará no pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do procedimento, constante de tabela divulgada pelo PLANSERV.
§ 3º - O pagamento previsto no parágrafo anterior tem como limite o valor de R$10,00 (dez reais) por procedimento realizado, desde que não ultrapasse mensalmente o valor máximo, por beneficiário, de R$30,00 (trinta reais), não se aplicando estes valores para as consultas médicas excedentes, incluindo as de urgência e emergência.
§ 4º - Os valores referentes ao pagamento de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão descontados da remuneração do beneficiário titular até o 3º (terceiro) mês subsequente ao faturamento dos procedimentos.
§ 5º - Entende-se por serviços de saúde para os fins previstos no caput deste artigo os estabelecidos pelo Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 6º - A Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, disponibilizará aos servidores, mensalmente, demonstrativo de utilização dos serviços realizados, para seu controle e conhecimento.
Art. 2º - Os valores referidos nos §§ 2° e 3° do art. 1° desta Lei constituirão recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV.
Art. 3º - O inciso I do art. 5°, o § 2º do art. 9º e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ................................................................................................
I - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a);”
“Art. 9º - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º - Participarão do conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;
II - 04 (quatro) representantes do Estado;
III - 05 (cinco) representantes dos servidores públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que os represente.”
“Art. 11 - ................................................................................................
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário inscrito.”
Art. 4º - O art. 12 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 12 - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º - Quando os beneficiários cônjuges ou companheiros preencherem, ambos, os requisitos para serem titulares, será incluído como titular aquele que perceber a maior remuneração, ficando o outro caracterizado como dependente, caso em que a contribuição terá como base de cálculo a remuneração do titular, na forma do inciso I do caput deste artigo.”
Art. 5º - O Anexo I da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - Fica revogado o art. 23 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
| Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração |
| Eduardo Seixas de Salles Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária | Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda |
| Zezéu Ribeiro Secretário do Planejamento | Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação |
| Otto Alencar Secretário de Infra-Estrutura | Almiro Sena Soares Filho Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos |
| Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde | James Silva Santos Correia Secretário da Indústria, Comércio e Mineração |
| Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte | Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública |
| Antônio Albino Canelas Rubim Secretário de Cultura | Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente |
| Cícero de Carvalho Monteiro Secretário de Desenvolvimento Urbano | Paulo Francisco de Carvalho Câmera Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação |
| Wilson Alves de Brito Filho Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional | Domingos Leonelli Neto Secretário de Turismo |
| Elias de Oliveira Sampaio Secretário de Promoção da Igualdade Racial | Paulo Cézar Lisboa Cerqueira Secretário de Relações Institucionais |
| Carlos Alberto Lopes Brasileiro Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza | Robinson Santos Almeida Secretário de Comunicação Social |
| Vera Lúcia da Cruz Barbosa Secretária de Políticas para as Mulheres | Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Ney Jorge Campello
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
ANEXO ÚNICO
| TABELA DE CONTRIBUIÇÃO | |||
| FAIXAS DE REMUNERAÇÃO | TITULARES | CÔNJUGES OU COMPANHEIROS | OUTROS DEPENDENTES |
| Até 350,00 | 26,00 | 10,40 | 5,72 |
| 350,01 a 450,00 | 36,00 | 14,40 | 7,92 |
| 450,01 a 550,00 | 46,00 | 18,40 | 10,12 |
| 550,01 a 650,00 | 50,70 | 20,28 | 11,15 |
| 650,01 a 750,00 | 59,80 | 23,92 | 13,16 |
| 750,01 a 850,00 | 68,90 | 27,56 | 15,16 |
| 850,01 a 950,00 | 78,00 | 31,20 | 17,16 |
| 950,01 a 1.050,00 | 87,10 | 34,84 | 19,16 |
| 1.050,01 a 1.150,00 | 96,20 | 38,48 | 21,16 |
| 1.150,01 a 1.250,00 | 105,30 | 42,12 | 23,17 |
| 1.250,01 a 1.350,00 | 114,40 | 45,76 | 25,17 |
| 1.350,01 a 1.450,00 | 123,50 | 49,40 | 27,17 |
| 1.450,01 a 1.550,00 | 132,60 | 53,04 | 29,17 |
| 1.550,01 a 1.650,00 | 141,70 | 56,68 | 31,17 |
| 1.650,01 a 1.750,00 | 150,80 | 60,32 | 33,18 |
| 1.750,01 a 1.850,00 | 159,90 | 63,96 | 35,18 |
| 1.850,01 a 1.950,00 | 169,00 | 67,60 | 37,18 |
| 1.950,01 a 2.050,00 | 178,10 | 71,24 | 39,18 |
| 2.050,01 a 2.150,00 | 187,20 | 74,88 | 41,18 |
| 2.150,01 a 2.250,00 | 196,30 | 78,52 | 43,19 |
| 2.250,01 a 2.350,00 | 205,40 | 82,16 | 45,19 |
| 2.350,01 a 2.450,00 | 214,50 | 85,80 | 47,19 |
| 2.450,01 a 2.550,00 | 223,60 | 89,44 | 49,19 |
| 2.550,01 a 2.650,00 | 232,70 | 93,08 | 51,19 |
| 2.650,01 a 2.750,00 | 241,80 | 96,72 | 53,20 |
| 2.750,01 a 2.850,00 | 250,90 | 100,36 | 55,20 |
| 2.850,01 a 2.950,00 | 260,00 | 104,00 | 57,20 |
| 2.950,01 a 3.050,00 | 269,10 | 107,64 | 59,20 |
| 3.050,01 a 3.150,00 | 278,20 | 111,28 | 61,20 |
| 3.150,01 a 3.250,00 | 287,30 | 114,92 | 63,21 |
| 3.250,01 a 4.250,00 | 296,40 | 118,56 | 65,21 |
| 4.250,01 a 5.250,00 | 305,50 | 122,20 | 67,21 |
| 5.250,01 a 6.250,00 | 314,60 | 125,84 | 69,21 |
| 6.250,01 a 7.250,00 | 323,70 | 129,48 | 71,21 |
| 7.250,01 a 8.250,00 | 332,80 | 133,12 | 73,22 |
| 8.250,01 a 9.250,00 | 341,90 | 136,76 | 75,22 |
| 9.250,01 a 10.250,00 | 351,00 | 140,40 | 77,22 |
| 10.250,01 ou mais | 360,10 | 144,04 | 79,22 |



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