Veja na íntegra a lei que Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005:
LEI Nº 12.351 DE 08 DE SETEMBRO DE 2011
Institui mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV e altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização dos serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV observará, como fator moderador, o quantitativo de procedimentos realizados pelo beneficiário, na forma seguinte:
I - para as consultas médicas, o limite de 12 (doze) por ano;
II - para as consultas médicas periódicas de acompanhamento pré-natal, durante a gestação, o limite de 12 (doze) por ano;
III - para as consultas médicas de acompanhamento pediátrico, para crianças de até 12 (doze) anos completos, o limite de 12 (doze) por ano;
IV - para os atendimentos em regime de urgência e emergência, o limite de 10 (dez) por ano;
V - para os exames e procedimentos laboratoriais simples, relacionados no Regulamento do PLANSERV, o limite de 30 (trinta) por ano;
VI - para os demais procedimentos, serviços de apoio diagnóstico ou tratamentos, o limite de 08 (oito) por ano;
VII - para sessões de fisioterapia, o limite de 10 (dez) por ano.
§ 1º - Não se aplica o fator moderador previsto no caput deste artigo nas seguintes situações:
I - consultas, exames e procedimentos relacionados a doenças crônicas e a programas de prevenção instituídos pelo PLANSERV;
II - atendimentos em regime de internamento hospitalar, com permanência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
III - procedimentos de hemodiálise e diálise peritoneal;
IV - procedimentos de quimioterapia e radioterapia;
V - procedimentos de hemoterapia ambulatorial, nos tratamentos de hemofílicos;
VI - procedimentos de oxigenoterapia hiperbárica;
VII - procedimentos decorrentes de acidentes sofridos pelo servidor no exercício de suas funções.
§ 2º - A utilização dos serviços de saúde que exceder o quantitativo previsto nos incisos do caput deste artigo importará no pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do procedimento, constante de tabela divulgada pelo PLANSERV.
§ 3º - O pagamento previsto no parágrafo anterior tem como limite o valor de R$10,00 (dez reais) por procedimento realizado, desde que não ultrapasse mensalmente o valor máximo, por beneficiário, de R$30,00 (trinta reais), não se aplicando estes valores para as consultas médicas excedentes, incluindo as de urgência e emergência.
§ 4º - Os valores referentes ao pagamento de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão descontados da remuneração do beneficiário titular até o 3º (terceiro) mês subsequente ao faturamento dos procedimentos.
§ 5º - Entende-se por serviços de saúde para os fins previstos no caput deste artigo os estabelecidos pelo Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 6º - A Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, disponibilizará aos servidores, mensalmente, demonstrativo de utilização dos serviços realizados, para seu controle e conhecimento.
Art. 2º - Os valores referidos nos §§ 2° e 3° do art. 1° desta Lei constituirão recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV.
Art. 3º - O inciso I do art. 5°, o § 2º do art. 9º e o parágrafo único do art. 11, todos da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ................................................................................................
I - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a);”
“Art. 9º - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º - Participarão do conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;
II - 04 (quatro) representantes do Estado;
III - 05 (cinco) representantes dos servidores públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que os represente.”
“Art. 11 - ................................................................................................
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo implicará a inclusão do beneficiário titular e de todos os seus dependentes e agregados, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário inscrito.”
Art. 4º - O art. 12 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 12 - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º - Quando os beneficiários cônjuges ou companheiros preencherem, ambos, os requisitos para serem titulares, será incluído como titular aquele que perceber a maior remuneração, ficando o outro caracterizado como dependente, caso em que a contribuição terá como base de cálculo a remuneração do titular, na forma do inciso I do caput deste artigo.”
Art. 5º - O Anexo I da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - Fica revogado o art. 23 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração |
Eduardo Seixas de Salles Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária | Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda |
Zezéu Ribeiro Secretário do Planejamento | Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação |
Otto Alencar Secretário de Infra-Estrutura | Almiro Sena Soares Filho Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos |
Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde | James Silva Santos Correia Secretário da Indústria, Comércio e Mineração |
Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte | Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública |
Antônio Albino Canelas Rubim Secretário de Cultura | Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente |
Cícero de Carvalho Monteiro Secretário de Desenvolvimento Urbano | Paulo Francisco de Carvalho Câmera Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Wilson Alves de Brito Filho Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional | Domingos Leonelli Neto Secretário de Turismo |
Elias de Oliveira Sampaio Secretário de Promoção da Igualdade Racial | Paulo Cézar Lisboa Cerqueira Secretário de Relações Institucionais |
Carlos Alberto Lopes Brasileiro Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza | Robinson Santos Almeida Secretário de Comunicação Social |
Vera Lúcia da Cruz Barbosa Secretária de Políticas para as Mulheres | Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Ney Jorge Campello
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO | |||
FAIXAS DE REMUNERAÇÃO | TITULARES | CÔNJUGES OU COMPANHEIROS | OUTROS DEPENDENTES |
Até 350,00 | 26,00 | 10,40 | 5,72 |
350,01 a 450,00 | 36,00 | 14,40 | 7,92 |
450,01 a 550,00 | 46,00 | 18,40 | 10,12 |
550,01 a 650,00 | 50,70 | 20,28 | 11,15 |
650,01 a 750,00 | 59,80 | 23,92 | 13,16 |
750,01 a 850,00 | 68,90 | 27,56 | 15,16 |
850,01 a 950,00 | 78,00 | 31,20 | 17,16 |
950,01 a 1.050,00 | 87,10 | 34,84 | 19,16 |
1.050,01 a 1.150,00 | 96,20 | 38,48 | 21,16 |
1.150,01 a 1.250,00 | 105,30 | 42,12 | 23,17 |
1.250,01 a 1.350,00 | 114,40 | 45,76 | 25,17 |
1.350,01 a 1.450,00 | 123,50 | 49,40 | 27,17 |
1.450,01 a 1.550,00 | 132,60 | 53,04 | 29,17 |
1.550,01 a 1.650,00 | 141,70 | 56,68 | 31,17 |
1.650,01 a 1.750,00 | 150,80 | 60,32 | 33,18 |
1.750,01 a 1.850,00 | 159,90 | 63,96 | 35,18 |
1.850,01 a 1.950,00 | 169,00 | 67,60 | 37,18 |
1.950,01 a 2.050,00 | 178,10 | 71,24 | 39,18 |
2.050,01 a 2.150,00 | 187,20 | 74,88 | 41,18 |
2.150,01 a 2.250,00 | 196,30 | 78,52 | 43,19 |
2.250,01 a 2.350,00 | 205,40 | 82,16 | 45,19 |
2.350,01 a 2.450,00 | 214,50 | 85,80 | 47,19 |
2.450,01 a 2.550,00 | 223,60 | 89,44 | 49,19 |
2.550,01 a 2.650,00 | 232,70 | 93,08 | 51,19 |
2.650,01 a 2.750,00 | 241,80 | 96,72 | 53,20 |
2.750,01 a 2.850,00 | 250,90 | 100,36 | 55,20 |
2.850,01 a 2.950,00 | 260,00 | 104,00 | 57,20 |
2.950,01 a 3.050,00 | 269,10 | 107,64 | 59,20 |
3.050,01 a 3.150,00 | 278,20 | 111,28 | 61,20 |
3.150,01 a 3.250,00 | 287,30 | 114,92 | 63,21 |
3.250,01 a 4.250,00 | 296,40 | 118,56 | 65,21 |
4.250,01 a 5.250,00 | 305,50 | 122,20 | 67,21 |
5.250,01 a 6.250,00 | 314,60 | 125,84 | 69,21 |
6.250,01 a 7.250,00 | 323,70 | 129,48 | 71,21 |
7.250,01 a 8.250,00 | 332,80 | 133,12 | 73,22 |
8.250,01 a 9.250,00 | 341,90 | 136,76 | 75,22 |
9.250,01 a 10.250,00 | 351,00 | 140,40 | 77,22 |
10.250,01 ou mais | 360,10 | 144,04 | 79,22 |
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