quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Privimento cria Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Juazeiro

Corregedoria das Comarcas do Interior aprova proposta da Comarca de Juazeiro e cria a Central de Cumprimento de Mandados, através do Provimento 01/2011 - CCI, publicado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 15 e 16 de fevereiro de 2010. Juazeiro é a única Comarca do interior que passará a contar com uma Central de Mandados. A Central deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de até 30  dias. Veja o Provimento na íntegra: 

PROVIMENTO N.º 01/2011 – CCI

Cria a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, ao tempo em que define suas diretrizes básicas de estruturação e funcionamento.

A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art.258 da Lei Estadual n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007 (LOJ), e tendo em vista o constante no Processo Administrativo n.º 47.486/2010, apenso ao de n.º 48.158/2010,

RESOLVE

Art. 1º – Criar a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, integrada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores daquela localidade, com exceção daqueles vinculados aos Juizados Especiais, e com competência restrita aos seus limites territoriais, passando a funcionar de acordo com o disposto neste Provimento, sob a coordenação da Direção do Fórum local e supervisionada pela Corregedoria das Comarcas do Interior.

Parágrafo Único: A criação da Central de Mandados não implicará em despesas com contratação de pessoal, cabendo à Direção do Fórum distribuir, mediante portarias, as funções que lhe são pertinentes entre os servidores da comarca, cedidos pelas unidades cartorárias que serão atendidas.

Art. 2º – A partir desta data, os Oficiais de Justiça passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas da Central de Mandados, sem vinculação a nenhum Juízo específico, na forma do disposto no art.258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/07).

Art. 3º – Caberá, privativamente, à Central de Mandados sem exclusão de outras atribuições:

I. O recebimento, a distribuição igualitária mediante carga aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados emitidos pelos cartórios, observando os prazos especificados;

II. O recebimento e a expedição de mandados a serem cumpridos por via postal, observadas as disposições restritivas previstas na Lei Federal n.º 5.869/73 (CPC);

III. O acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais, fiscalizando o cumprimento dos mandados e comunicando, imediatamente, à Direção do Fórum, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis;

IV. Elaboração de relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas a serem submetidos à Direção do Fórum, a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês;

V. Elaboração das escalas de plantão, férias e licenças dos Oficiais de Justiça Avaliadores;

VI. Designar outro Oficial de Justiça Avaliador para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência;

VII. Verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º – A distribuição de mandados entre os Oficiais de Justiça Avaliadores será procedida mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, para manter a equalização do quantitativo distribuído.

§ 2º – Todos os atos praticados pela Central de Mandados deverão, obrigatoriamente, ser lançados no sistema SAIPRO.

Art. 4º - A Direção do Fórum indicará um servidor da própria comarca, preferencialmente, bacharel em Direito, para exercer a Chefia da Central de Mandados, a quem competirá:

I. A requisição de material de expediente, funcionários e equipamentos necessários ao desempenho da Central de Mandados;

II. O acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais;

III. A elaboração de escalas de plantão e férias, boletins, ofícios e relatórios para apreciação pela Direção do Fórum;

IV. Auxiliar a triagem de mandados a serem distribuídos, detectando falhas e omissões a serem sanadas;

V. Auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que se encontrarem em dificuldades de ordem funcional;

VI. Promover reunião mensal com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função, visando o aprimoramento do expediente;

VII. Acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a Direção do Fórum, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços;

VIII. Dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados, inclusive supervisionando a organização da escala de férias.

Parágrafo Único: Ao servidor que exercer a Chefia da Central de Mandados não será atribuído nenhum tipo de gratificação ou adicional, vedada, entretanto, a cumulação de funções.

Art. 5º – Deverão ser criados, na Central de Mandados, livros específicos para controles de recebimento e entrega de mandados aos Oficiais de Justiça, aos serviços oficiais de correio, como, também, para controle dos mandados recebidos e devolvidos aos cartórios.

Art. 6º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no art.256 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), deverão:

a) Comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver mandados, registrando sua presença;

b) Comparecer às audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri, mediante pautas de audiência a serem fornecidas, mensalmente, pelas unidades judiciárias, cabendo à Chefia da Central elaborar a competente escala semanal;

c) Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos;

d) Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;

e) Identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências mediante exibição da carteira funcional;

f) Devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado, especificando os motivos, em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da Direção do Fórum e do Juízo Processante;

Art. 7º - Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pela Direção do Fórum.

Art. 8º - É expressamente vedado aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como a qualquer servidor vinculado à Central de Mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título, seja de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente prevista em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 9º - Caberá ao Juízo Processante disciplinar a necessidade de diligências extraordinárias, fixando-lhes prazo para cumprimento, com ou sem expedição de novo mandado.

Art. 10º – A Central de Mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pela Direção do Fórum local.

Art. 11 – Os mandados a serem cumpridos pela Central de Mandados em regime de urgência serão previamente identificado mediante aposição de carimbo específico, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 12 - A confecção e expedição dos mandados judiciais compete, exclusivamente, aos cartórios, que os encaminharão à Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega do mandados diretamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores.

Art. 13 - Os cartórios adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega de mandados e documentos que os instruírem à Central de Mandados.

Art. 14 - Os mandados de citação postal serão também encaminhados à Central de Mandados, que providenciará a respectiva entrega à agência dos Correios.

Art. 15 - Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pela Chefia da Central de Mandados.

Art. 16 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador por mais de 30
(trinta) dias, cabendo à Chefia da Central controlar esses prazos, informando ao Juiz Diretor do Fórum as ocorrências.

Art. 17 - É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça Avaliador, salvo por determinação judicial, ou redistribuição expressamente ordenada pela Direção do Fórum.

Art. 18 - Os mandados referentes a cumprimento de citações ou intimações para a realização de audiências, deverão ser entregues pelos cartórios à Central com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização do ato, e deverão ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo menos 3 (três) dias antes de data aprazada, com exceção das audiências com réus presos, cujo prazo mínimo, deverá ser de 10 (dez) dias..

Art. 19 - Ao receber o relatório mensal de produtividade o Juiz Diretor do Fórum informará à Corregedoria das Comarcas do Interior os fatos relevantes, inclusive eventuais sindicâncias destinadas à apuração de irregularidades ou faltas funcionais.

Art. 20 – A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos omissos, ficará a cargo da Direção do Fórum, que adotará as providências cabíveis, comunicando previamente ao Juízo Processante e à Corregedoria das Comarcas do Interior.

Art. 21 – A Central de Mandados criada por este Provimento deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art.22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de fevereiro de 2011.

DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

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