terça-feira, 1 de junho de 2010

CNJ determina ao TJBA a suspensão do adicional de função

Em face do exposto, defiro medida de urgência, com fundamento no
artigo 25, XI, do RICNJ, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
suspenda a aplicação da Resolução n. 01/92 do TJ/BA e, por consequência, suspenda
o pagamento do adicional de função, em qualquer de suas rubricas, até final
julgamento do presente pedido de providências.
Considerando o teor da decisão do STF no MS 25.962, determino que se
proceda à notificação pessoal de todos os servidores que recebem o adicional de função,
em qualquer de suas rubricas, para que ofereçam resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando que adote
as providências necessárias para a notificação pessoal dos servidores beneficiários dos
atos questionados.
Comunique-se a presente decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, com urgência.
Intimem-se os requerentes.
Submeto a presente decisão ao referendo do Plenário deste CNJ, nos
termos do artigo 25, XI do RICNJ.
Brasília, 31 de maio de 2010.
Conselho Nacional de Justiça
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Conselheiro Relator

Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

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