Caros colegas, leitores do blog, companheiros dos sindicatos e dos outros blogs,
Segue a nossa humilde sugestão ao anteprojeto de lei para apreciação dos colegas. É um sonho, é a expressão do pensamento que vejo sempre nos cartazes do sindicato: “sonho que se sonha só é apenas um sonho, mas sonho que se sonha junto é uma realidade”. Nós temos a cultura de pensarmos só no presente, temos que pensar no futuro também. Eu já peguei o anteprojeto com sugestões e comentários do colega Osenar de Salvador, postado no blog dos Servidores do TJBA e acrescentei algumas, as que estão em vermelho. Vamos sonhar juntos! Me perdoem pelas faltas e pelos exageros:
ANTEPROJETO DE LEI Nº ................../2010
Dispõe sobre alterações na Lei 11.170 de 26 de agosto de 2008, 10.400/2006, 9.653/2005, 10.555/2007, 10.845/2007, 6.355/1991 e 7.552/99 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O vencimento básico do servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia é o constante do anexo II da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, mantidos os critérios de enquadramento dispostos no art. 20 da mesma lei.
§1º O servidor detentor da verba denominada “estabilidade econômica” poderá optar entre a remuneração descrita no caput deste artigo e o valor integral do símbolo em que foi estabilizado, não podendo, em hipótese alguma, manter as duas verbas distintas;
§ 2º Ficam extintas todas e quaisquer gratificações ou vantagens, incorporadas ou não, seja a que título for que integravam em 01 de maio de 2010, a remuneração dos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia, excetuando-se as por tempo de serviço, insalubridade, adicional noturno, periculosidade, salário família, auxílios transporte e alimentação e a GEE (Gratificação Especial de Eficiência).
Parágrafo Único - A Gratificação Especial de Eficiência será regulamentada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do Tribunal Pleno, com a participação dos sindicatos, no prazo de 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta lei e será concedida mediante critérios específicos estabelecidos no referido regulamento.
Art. 2º Fica vedada, a partir da vigência desta, qualquer incorporação de gratificações ou vantagens, a qualquer título, à remuneração do servidor, salvo as originárias de reajustes lineares, ressalvadas as condições para a aposentadoria.
Parágrafo Único - Fica revogado o Art. 23 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008.
Art. 3º Fica revogado o art. 32 da lei estadual 11170/2008.
Art. 4º Ficam revogados o inciso X e §1º do art. 262 da lei estadual 10845/2007.
Art. 5º O caput do art. 213 e § 1º do mesmo da lei 10845/2007 passam a ter a seguinte redação:
Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, desconsiderando-se a diferença de entrância.
§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observadas as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994).
Art. 6º Ficam extintos, à medida da vacância, os cargos de Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio, assegurando-se a estes os mesmos direitos dos demais servidores do Poder Judiciário ativos ou inativos, quando for o caso.
Art. 7º Fica revogado o parágrafo III do art. 5º da lei estadual 11170/2008.
Art. 8º - O art. 1º da Lei nº 7.552, de 29 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído o crédito habitacional para os servidores ocupantes de cargos de provimento permanente, cujo valor da remuneração ou dos proventos mensais não exceda a 6 (seis) salários mínimos, com a finalidade de subsidiar o arrendamento de moradia, e a 10 (dez) salários mínimos, para a aquisição de moradia, visando à melhoria da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, extensivo aos Servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Os Servidores a que se refere o art. 1º, do caput, ficam isentos das custas judiciais relativas à regularização do imóvel financiado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 9º Ficam instituídos e assegurados a todos os Servidores ativos do Poder Judiciário, os seguintes benefícios e programas:
I. Auxílio-creche;
II. Auxílio-educação;
III. Auxílio-saúde;
IV. Programa de ergonomia através da medicina do trabalho;
V. Programa de segurança judiciária;
VI. Programa de capacitação continuada para os servidores;
VII. Junta medica pericial itinerante.
Parágrafo Único – Os benefícios e programas a que se refere o caput serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do Tribunal Pleno, com a participação dos sindicatos, no prazo de 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta lei, podendo se estabelecer convênios com empresas, órgãos e ou instituições públicos e ou privados.
Art. 10 - Fica assegurada a participação dos sindicatos na elaboração na LDO e no orçamento, conforme estabelece a resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça e na execução do Plano Diretor do Judiciário e Plano Plurianual.
Parágrafo Único – A participação prevista no caput será regulamentada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do Tribunal Pleno, com a participação dos Sindicatos, no prazo de 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta lei.
Art. 11 - Fica assegurado aos magistrados de 1º grau e os servidores efetivos do Poder Judiciário, o direito a voto nas eleições para escolha da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Parágrafo Único – As eleições passarão a ser realizadas com a Urna Eletrônica e o Tribunal de Justiça da Bahia, através do Tribunal Pleno, baixará instruções para a participação dos magistrados e servidores nas respectivas eleições.
Art. 12 - Ficam reajustados em 9,9% (nove unidades e nove centésimos por cento) os vencimentos e gratificações dos servidores e os cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, retroativos, respectivamente a ____ de janeiro de 2009 e ____ de janeiro de 2010.
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e condições previstas nesta Lei.
Art. 13 – Fica garantido aos Servidores do Poder Judiciário o reajuste anual de vencimentos e gratificações e cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, cuja data-base será 1º de janeiro de cada ano.
Art. 14 - O auxílio alimentação será reajustado anualmente, na data base do reajuste anual de vencimentos e gratificações e cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado da Bahia, cujo valor será estabelecido pelo Tribunal de Justiça, através do Tribunal Pleno, com base na arrecadação das custas judiciais.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e suplementações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Ficam assegurados, na cota orçamentária do Poder Judiciário do Estado da Bahia, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.
Art. 16 – Fica majorada a partir de janeiro de 2011, a cota orçamentária do Poder Judiciário para 7,5% (sete e meio por cento), para cobrir as despesas com a folha de pessoal.
Parágrafo Único – As demais despesas do Poder Judiciário, serão pagas com os recursos arrecadados através das taxas judiciárias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente o art. 28 da lei 11170/2008 e extinto o art. 5º da lei 6355/1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de de 2010
Jacques Wagner
Governador
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