O SINPOJUD parece que está aliado com o pensamento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, querendo extinguir todos os benefícios dos servidores da justiça, conseguidos legalmente ao longo dos anos com muita luta e coragem. O Anteprojeto de Lei elaborado pelo sindicato chega a ser pior do que o DECRETO nº 152/2010, veja abaixo.
Elaborado por Mariel Pereira Batista Servidor da Comarca de Presidente Dutra-BA.
Minuta de Anteprojeto de Lei Dispõe sobre alterações na Lei 11.170 de 26 de agosto de 2008, 10400/2006, 9653/2005, 10555/2007, 10845/07, 6355/91. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O vencimento básico do servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia é o constante do anexo II da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, mantidos os critérios de enquadramento dispostos no art. 20 da mesma lei. §1º O servidor detentor da verba denominada “estabilidade econômica” poderá optar entre a remuneração descrita no caput deste artigo e o valor integral do símbolo em que foi estabilizado, não podendo, em hipótese alguma, manter as duas verbas distintas; §2º Ficam extintas todas e quaisquer gratificações ou vantagens, incorporadas ou não, seja a que título for, que integravam em 01 de maio de 2010, a remuneração dos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia, excetuando-se as por tempo de serviço, insalubridade, adicional noturno, periculosidade, salário família e auxílios transporte e alimentação. Art. 2º Fica vedada, a partir da vigência desta, qualquer incorporação de gratificações ou vantagens, a qualquer título, à remuneração do servidor, salvo as originárias de reajustes lineares, ressalvadas as condições para a aposentadoria. Art. 3º Fica revogado o art. 32 da lei estadual 11170/2008. Art. 4º Ficam revogados o inciso X e §1º do art. 262 da lei estadual 10845/2007. Art. 5º O caput do art. 213 e § 1º do mesmo da lei 10845/2007 passam a ter a seguinte redação: “A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, desconsiderando a diferença de entrância. § 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observadas as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994).” Art. 6º Ficam extintos, à medida da vacância, os cargos de Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio, assegurando-se a estes os mesmos direitos dos demais servidores do Poder Judiciário ativos ou inativos, quando for o caso. Art. 7º Fica revogado o parágrafo III do art. 5º da lei estadual 11170/2008. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente o art. 28 da lei 11170/2008 e extinto o art. 5º da lei 6355/1991. Salvador, 07 de maio de 2010.
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O SINPOJUD parece que está aliado com o pensamento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, querendo extinguir todos os benefícios dos servidores da justiça, conseguidos legalmente ao longo dos anos com muita luta e coragem. O Anteprojeto de Lei elaborado pelo sindicato chega a ser pior do que o DECRETO nº 152/2010, veja abaixo.
ResponderExcluirElaborado por Mariel Pereira Batista
Servidor da Comarca de Presidente
Dutra-BA.
Minuta de Anteprojeto de Lei
Dispõe sobre alterações na Lei 11.170 de 26 de agosto de 2008, 10400/2006, 9653/2005, 10555/2007, 10845/07, 6355/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O vencimento básico do servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia é o constante do anexo II da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, mantidos os critérios de enquadramento dispostos no art. 20 da mesma lei.
§1º O servidor detentor da verba denominada “estabilidade econômica” poderá optar entre a remuneração descrita no caput deste artigo e o valor integral do símbolo em que foi estabilizado, não podendo, em hipótese alguma, manter as duas verbas distintas;
§2º Ficam extintas todas e quaisquer gratificações ou vantagens, incorporadas ou não, seja a que título for, que integravam em 01 de maio de 2010, a remuneração dos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia, excetuando-se as por tempo de serviço, insalubridade, adicional noturno, periculosidade, salário família e auxílios transporte e alimentação.
Art. 2º Fica vedada, a partir da vigência desta, qualquer incorporação de gratificações ou vantagens, a qualquer título, à remuneração do servidor, salvo as originárias de reajustes lineares, ressalvadas as condições para a aposentadoria.
Art. 3º Fica revogado o art. 32 da lei estadual 11170/2008.
Art. 4º Ficam revogados o inciso X e §1º do art. 262 da lei estadual 10845/2007.
Art. 5º O caput do art. 213 e § 1º do mesmo da lei 10845/2007 passam a ter a seguinte redação: “A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, desconsiderando a diferença de entrância.
§ 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observadas as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994).”
Art. 6º Ficam extintos, à medida da vacância, os cargos de Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio, assegurando-se a estes os mesmos direitos dos demais servidores do Poder Judiciário ativos ou inativos, quando for o caso.
Art. 7º Fica revogado o parágrafo III do art. 5º da lei estadual 11170/2008.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, especialmente o art. 28 da lei 11170/2008 e extinto o art. 5º da lei 6355/1991.
Salvador, 07 de maio de 2010.
Quem elaborou este "Projeto de Lei" deveria ganhar um Prêmio Nobel da ignorância.
ResponderExcluirUma obra prima de burrice.
Rísivel para não dizer ridículo!