quarta-feira, 7 de abril de 2010

Sai parecer da PEC 190/07 - Estatuto dos Servidores do Judiciário


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190-A, DE 2007, QUE “ACRESCENTA O ART. 93-A À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988”

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 190-A , DE 2007

                                                           Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal de 1988.
Autores: Deputado Flávio Dino, Deputada Alice Portugal e outros
Relator: Deputado Manoel Junior

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição nº 190-A, de 2007, tem como objetivo a instituição do Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário. Para esse fim, propõe o acréscimo do art. 93-A ao texto constitucional, segundo o qual lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o referido estatuto. De acordo com a proposta, as leis estaduais  deverão observar o disposto na lei complementar em questão.

Submetida inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a PEC nº 190/2007 recebeu parecer unânime pela admissibilidade, nos termos do voto do Relator, Deputado Silvinho Peccioli.

Constituída esta Comissão Especial, abriu-se o prazo regimental para oferecimento de emendas, durante o qual foi apresentada apenas uma emenda, de autoria do Deputado Major Fábio, que propôs os seguintes acréscimos ao texto original da proposta: I – impõe que a lei complementar de que trata a PEC estabeleça a isonomia salarial entre os servidores que exercem as mesmas funções no âmbito do Poder Judiciário; II -  fixa o prazo de cento e oitenta dias, contados do início da vigência da pretendida Emenda Constitucional, para que o Supremo Tribunal Federal envie o referido projeto de lei complementar ao Congresso Nacional.

A Comissão Especial realizou, em 3 de março de 2010, reunião ordinária de audiência pública, com a participação de representantes das seguintes entidades: Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados - FENAJUD, Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA e Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - SINCOJUST. Em 15 de março, no Município de João Pessoa, foi também realizada uma mesa- redonda para discussão da matéria, com a presença de servidores do Judiciário da Paraíba, bem como de representantes de diversas entidades sindicais.

Compete a esta Comissão Especial, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 190-A/2007, bem como sobre a admissibilidade e o mérito da emenda a ela oferecida, em cumprimento ao disposto no art. 202, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

II – VOTO DO RELATOR

A proposição ora relatada parte corretamente do princípio de que o Poder Judiciário em nosso País não é federal nem estadual, mas nacional. Esse princípio é reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, da qual se extrai o entendimento inequívoco de que a ramificação do Poder Judiciário justifica-se tão-somente como forma de racionalização dos serviços a serem prestados  aos jurisdicionados.

No voto proferido na ADIN nº 3.367, em que se discutiu a constitucionalidade da instituição do Conselho Nacional de Justiça, o ilustre Relator, Ministro Cezar Peluso, expôs, com absoluta clareza, o caráter nacional do Poder Judiciário:
“O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’.
A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos.
(...)
Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República. Uma única lei nacional, um único estatuto, rege todos os membros da magistratura, independentemente da qualidade e denominação da Justiça em que exerçam a função (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979; art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se as mesmas garantias e restrições, concebidas em defesa da independência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinam o método de exercício da atividade jurisdicional, em substituição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistema recursal, uma mesma causa pode tramitar da mais longínqua comarca do interior do país, até os tribunais de superposição, passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas. E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas, relembre-se que a União retém a competência privativa para legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I).”
A unicidade do Poder Judiciário deve ser considerada, tal como já é para o conjunto dos magistrados, relativamente a seus quadros de servidores, sem os quais a prestação jurisdicional simplesmente não ocorre.
A atual pluralidade dos regimes disciplinadores dos direitos e deveres desses servidores conflita tanto com a idéia de um Judiciário único, quanto com o princípio constitucional da isonomia, neste caso por permitir disparidades imensas, de natureza funcional.

É, portanto, oportuna e conveniente a iniciativa de instituição, por lei complementar, de um estatuto próprio para os servidores do Poder Judiciário, ao qual deverão se ajustar as normas dos Estados, respeitada a autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada.

A previsão de que uma lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, disponha sobre a matéria é o primeiro e imprescindível passo para que o estatuto dos servidores do Poder Judiciário se torne realidade.  Introduzida a matéria no texto constitucional, deflagrar-se-á o processo de elaboração da nova lei complementar, sob a coordenação da Corte Suprema e, certamente, com ampla participação de toda a sociedade e das instituições envolvidas, em especial dos demais tribunais e entidades representativas de servidores.

Assim, quanto a seu mérito, a proposta sob exame é merecedora de nosso integral apoio. Sua aprovação significará um importante avanço para o aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Poder Judiciário, em benefício não só de seus servidores, como de toda população que busca a prestação jurisdicional na defesa de seus direitos.

No que tange à técnica legislativa também não há reparos a fazer. Eventualmente se poderia discutir a necessidade de ajuste do art. 39 da Constituição Federal, que trata dos servidores públicos de forma geral, em face da previsão de um estatuto específico para os servidores do Poder Judiciário. Todavia, como ainda se aguarda a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a redação vigente daquele dispositivo (ADIN 2135) , não nos parece prudente, neste momento, propor modificações àquele dispositivo. De todo modo, qualquer que seja a decisão da Corte Suprema, o texto constitucional deverá ser interpretado de forma sistematizada, de maneira a prevalecer a especificidade das regras disciplinadoras dos direitos e deveres dos servidores do Poder Judiciário.

Finalmente, com relação à emenda apresentada, entendemos que não convém fixar, desde já, imposições de conteúdo à lei complementar em tela. Como já dito,  o que se pretende com a proposta é dar o passo inicial para a criação do estatuto. A discussão sobre seu conteúdo far-se-á em momento posterior, com a participação de um amplo conjunto de interessados. Esse debate abrangerá aspectos técnicos e políticos e, com certeza, envolverá os demais Poderes da União e dos Estados. No momento oportuno, portanto, à luz das disposições concernentes à autonomia e prerrogativas dos entes federados e considerados os aspectos financeiros e orçamentários pertinentes, deverá ser definido o exato teor da lei complementar que instituirá o referido estatuto.

Quanto à fixação de prazo para o encaminhamento da proposição pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos que a medida favorecerá a agilização dos debates sobre o tema e contribuirá para que se concretizem, o quanto antes, os objetivos pretendidos. Julgamos, contudo, que o período de cento e oitenta dias é insuficiente para tal fim, razão pela qual sugerimos,  no substitutivo anexo, seja fixado o prazo de trezentos e sessenta dias. 

Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 190-A, de 2007, bem como pela admissibilidade e, no mérito, pela aprovação parcial da emenda apresentada, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em         de                         de 2010.

Deputado MANOEL JUNIOR
Relator




COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190-A, DE 2007, QUE “ACRESCENTA O ART. 93-A À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988”

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190-A, DE 2007

Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:

“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em       de                           de  2010.

Deputado MANOEL JUNIOR
Relator


2010_2559
Acompanhe a tramitação, clique aqui

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.